Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA RAQUEL GOMES TEIXEIRA DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829729-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Gomes Teixeira de Sousa, de 63 anos, representada por Ana Raquel Gomes Teixeira de Sousa, em face do Estado do Piauí. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, conforme comprovado pelo relatório de resumo de Alta aos autos sob o ID 79647811. É o relatório do necessário. Passo a sentenciar. II - Fundamentação Conforme relatado,
trata-se de demanda de natureza personalíssima, uma vez que versa sobre pedido de fornecimento de tratamento médico destinado exclusivamente à parte autora. Com o seu falecimento, resta esvaziado o objeto da ação, tornando-se inviável a sua continuidade, dado que não há possibilidade de sucessão no interesse processual em casos dessa natureza. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando que o custeio do medicamento para tratamento médico é um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores, diante do falecimento da autora, tem-se por escorreita a sentença que, quanto a essa questão, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. 2. Em ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela própria ofendida, a qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. O art. 90 do CPC é objetivo ao consignar que, nos casos de desistência, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, in casu, a autora. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07084756520198070001 DF 0708475-65.2019.8.07.0001, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito na 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA RAQUEL GOMES TEIXEIRA DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829729-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, proposta por Francisca Gomes Teixeira de Sousa, de 63 anos, representada por Ana Raquel Gomes Teixeira de Sousa, em face do Estado do Piauí. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, conforme comprovado pelo relatório de resumo de Alta aos autos sob o ID 79647811. É o relatório do necessário. Passo a sentenciar. II - Fundamentação Conforme relatado,
trata-se de demanda de natureza personalíssima, uma vez que versa sobre pedido de fornecimento de tratamento médico destinado exclusivamente à parte autora. Com o seu falecimento, resta esvaziado o objeto da ação, tornando-se inviável a sua continuidade, dado que não há possibilidade de sucessão no interesse processual em casos dessa natureza. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando que o custeio do medicamento para tratamento médico é um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores, diante do falecimento da autora, tem-se por escorreita a sentença que, quanto a essa questão, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. 2. Em ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela própria ofendida, a qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. O art. 90 do CPC é objetivo ao consignar que, nos casos de desistência, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, in casu, a autora. 4. Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07084756520198070001 DF 0708475-65.2019.8.07.0001, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, inviável a análise do mérito neste caso concreto, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito na 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI