Expedição de Certidão.20/03/2026, 10:17
Conclusos para despacho20/03/2026, 10:17
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 10:15
Expedição de Certidão.20/03/2026, 10:11
Expedição de Outros documentos.20/03/2026, 10:11
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 10:33
Expedição de Certidão.17/03/2026, 10:33
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 10:33
Expedição de Outros documentos.13/03/2026, 10:30
Outras Decisões13/03/2026, 09:57
Expedição de Outros documentos.13/03/2026, 09:57
Conclusos para despacho01/12/2025, 13:19
Expedição de Certidão.01/12/2025, 13:19
Expedição de Certidão.30/11/2025, 00:26
Expedição de Certidão.30/11/2025, 00:24
Decorrido prazo de MARCIANO LIMA DE BARROS em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2025, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:06
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARCIANO LIMA DE BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802402-44.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCIANO LIMA DE BARROS – ME nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO PIAUÍ, sustentando, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 226163110004829 e 226163110004837, sob o argumento de ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada e de irregularidade formal dos títulos. O Estado do Piauí apresentou manifestação, defendendo a plena regularidade das CDA’s e a improcedência da exceção, sustentando que os títulos atendem aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, gozando de presunção de liquidez e certeza. É o breve relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE A presente exceção foi admitida por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0759627-42.2025.8.18.0000, que reconheceu tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação mesmo após anterior exceção rejeitada. Superada, portanto, a preliminar de preclusão, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO O executado alega nulidade das CDA’s por ausência de fundamentação legal e falta de clareza na descrição do débito. Entretanto, examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que as CDA’s preenchem integralmente os requisitos formais exigidos pelos arts. 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, constando: · o nome e endereço do devedor; · o valor originário da dívida, acrescido de juros e multa; · a origem e natureza do crédito tributário (ICMS e multa fiscal); · o fundamento legal da cobrança (Lei Estadual nº 4.257/1989 e Decreto nº 13.500/2008); · o número dos autos de infração correspondentes; · a data e o número da inscrição em dívida ativa; e · a indicação da autoridade competente pela inscrição. Tais elementos são suficientes para caracterizar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN. A mera alegação genérica de ausência de fundamentação legal não é apta a infirmar a presunção de legitimidade da CDA, sendo indispensável a apresentação de prova inequívoca do vício, o que não ocorreu no caso. O executado não juntou o processo administrativo fiscal, tampouco demonstrou qualquer inconsistência material ou formal nos títulos, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, não há prova de irregularidade que justifique o reconhecimento de nulidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO ACEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria vem admitido a exceção de pré-executividade relativamente a matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo da execução. 2. A execução fiscal na espécie é proveniente de dívida fiscal relativa a recolhimento de ICMS e multas, e como ato administrativo, goza de prerrogativas de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O agravante pretende, através da oposição de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa alegando que esta não preenche os requisitos legais, uma vez que não apresenta a quais exercícios especificamente está relacionada, impossibilitando o cálculo, pois vários exercícios foram englobados. 4. Analisando a CDA verifica-se que a mesma contém todos os requisitos, inclusive o nome do agravante, encontrando-se em sua plena validade, não sendo nula. Também foi mencionado o período em que ocorreu o fato gerador quando foi dito o ano de sua consumação 5. A ilegitimidade alegada não se sustenta, pois mesmo afirmando ter se afastado da empresa em 1997, o mesmo não prova o ano base da dívida constante na CDA, mesmo tendo sido ela constituída em 1998, muito a invalidade do título tributário. 6. Neste caso, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para questionar a legitimidade passiva do agravante, pois necessita de dilação probatória para tal. 7. O agravado não apresentou nos autos negligência, pois procurou o adimplemento do seu crédito, devendo ser mantido seu direito de buscá-lo. 8. Recurso improvido. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO NÃO ACEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria vem admitido a exceção de pré-executividade relativamente a matérias de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução, passíveis de conhecimento de ofício pelo juízo da execução. 2. A execução fiscal na espécie é proveniente de dívida fiscal relativa a recolhimento de ICMS e multas, e como ato administrativo, goza de prerrogativas de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O agravante pretende, através da oposição de exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa alegando que esta não preenche os requisitos legais, uma vez que não apresenta a quais exercícios especificamente está relacionada, impossibilitando o cálculo, pois vários exercícios foram englobados. 4. Analisando a CDA verifica-se que a mesma contém todos os requisitos, inclusive o nome do agravante, encontrando-se em sua plena validade, não sendo nula. Também foi mencionado o período em que ocorreu o fato gerador quando foi dito o ano de sua consumação 5. A ilegitimidade alegada não se sustenta, pois mesmo afirmando ter se afastado da empresa em 1997, o mesmo não prova o ano base da dívida constante na CDA, mesmo tendo sido ela constituída em 1998, muito a invalidade do título tributário. 6. Neste caso, a exceção de pré-executividade não é meio adequado para questionar a legitimidade passiva do agravante, pois necessita de dilação probatória para tal. 7. O agravado não apresentou nos autos negligência, pois procurou o adimplemento do seu crédito, devendo ser mantido seu direito de buscá-lo. 8. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003672-0 | Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: 201200010036720 PI 201200010036720, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/01/2014, 1ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E TEMA 1217 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em Execução Fiscal proposta por Município. O agravante sustentou nulidade da CDA e pleiteou a suspensão da Execução com base na pendência de julgamento do Tema 1217 pelo STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de elementos essenciais à constituição do crédito tributário; (ii) analisar a possibilidade de suspensão da Execução Fiscal até o julgamento do Tema 1217 do STF; (iii) examinar a exigência de instauração de prévio processo administrativo para constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir 3. A CDA impugnada contém os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º da Lei 6.830/80, razão pela qual goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A alegação de nulidade por ausência de processo administrativo prévio é infundada, dada a natureza do tributo sujeito a lançamento por homologação. 5. O julgamento do Tema 1217 do STF, embora pendente, não determinou a suspensão de processos em curso, tampouco se aplica automaticamente ao caso concreto, sendo vedada sua análise em grau recursal por configurar inovação recursal. 6. Inexistindo prova suficiente para desconstituir a presunção legal da CDA e ausente plausibilidade jurídica das teses suscitadas, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, contendo os requisitos previstos em lei, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado a prova em sentido contrário. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não é exigível prévio processo administrativo." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18159249020258130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Portanto, inexistindo vício formal ou material comprovado, não há nulidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, apresentada por MARCIANO LIMA DE BARROS – ME, mantendo-se hígidas e plenamente exigíveis as Certidões de Dívida Ativa nº 226163110004829 e 226163110004837. Cumpra-se com urgência a decisão de ID nº 70630767. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:09
Expedição de Certidão.29/10/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 20:04
Outras Decisões22/10/2025, 20:04
Juntada de Petição de petição (outras)25/08/2025, 10:30
Decorrido prazo de MARCIANO LIMA DE BARROS em 14/08/2025 23:59.17/08/2025, 03:20
Expedição de Certidão.25/07/2025, 14:39
Conclusos para decisão25/07/2025, 14:39
Expedição de Certidão.25/07/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 11:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202523/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARCIANO LIMA DE BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802402-44.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos etc.
Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada. Contudo, verifico dos autos que a parte executada já apresentou exceção de pré-executividade anterior (ID 487239150, também voltada à discussão da legitimidade ativa do Estado para a cobrança e da regularidade formal do título executivo, matéria de ordem pública já apreciada e rejeitada por decisão anterior. A oposição sucessiva de exceções de pré-executividade viola frontalmente o princípio da eventualidade, que rege a defesa incidental, devendo toda matéria de ordem pública ser arguida em um único incidente, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada respalda este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão c onsumativa. 2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena d e preclusão. 3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12/07/2018; TRF2, AG 201600000076349, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017. 4- No caso em tela, a Executada reitera a alegação de prescrição dos créditos tributários na forma do art. 174, I, do CTN, mesma alegação efetuada na primeira exceção de pré- executividade rejeitada, afirmando desta vez que não houve citação pessoal da executada no prazo quinquenal. 5- Ainda que fosse possível conhecer da segunda exceção de pré-executividade oposta, melhor sorte não socorreria à Agravante, tendo em vista que houve sim a citação da Executada, em 18/02/1997, portanto, dentro do prazo prescricional, principalmente tendo em vista que os débitos ora executados referem-se ao período de 05/93 a 07/94. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00116667320184020000 RJ 0011666-73.2018.4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Segunda exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para discutir a abusividade da multa cobrada e seus reflexos legais – Matéria que não se refere a direito ou fato superveniente e que deveria ter sido alegada na primeira exceção de pré-executividade – Impossibilidade de manejo de dois instrumentos de defesa, sob fundamentos diversos – Preclusão consumativa configurada – Precedentes deste Tribunal – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21629643720228260000 SP 2162964-37.2022.8.26.0000, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERPOSIÇÃO DE DUAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA, EM FACE DA PRECLUSÃO LÓGICA. É de ser mantida a decisão agravada de não conhecimento da nova exceção de pré-executividade, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que as matérias arguidas poderiam ter sido debatidas desde a primeira objeção. Ausência de comprovação acerca de situação excepcional que acarretasse o conhecimento do segundo incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEDIÇÃO DA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPROBIDADE PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DA LIDE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir a validade das certidões que embasam a execução fiscal, emitidas em consonância com o disposto no art. 71, § 3º, da CF-88. Tal matéria resta preclusa, pois foi amplamente debatida quando da oposição da primeira exceção de pré-executividade. 2. A oposição de embargos de declaração reeditando os argumentos do agravo de instrumento na nova exceção de pré-executividade rediscutindo matéria já debatida e acobertada pelo manto da coisa julgada configura ato atentatório à dignidade da justiça, além da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 600, II e 17, II, IV, V, VI e(TJ-RN - AI: 98549 RN 2010.009854-9, Relator.: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2011, 2ª Câmara Cível)) No presente caso, embora a parte executada tenha manejado duas exceções de pré-executividade, a oposição sucessiva de incidentes desta natureza encontra vedação expressa no princípio da eventualidade (CPC, art. 336), aplicado subsidiariamente, e na regra da preclusão consumativa (CPC, art. 507). O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de plano, deve ser arguida de forma concentrada, num único momento processual. A reiteração de novo fundamento, que decorre de circunstâncias já conhecidas ou que poderiam ter sido arguídas na exceção anterior, caracteriza indevida fragmentação da defesa incidental, afrontando o devido processo legal. Não há fato superveniente que justifique o reexame. Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, vedando-se o prosseguimento da nova exceção.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, por se encontrar preclusa a matéria nela suscitada. Advirto a parte devedora de que a repetição de incidentes infundados poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se com urgência a decisão de ID nº 70630767. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARCIANO LIMA DE BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802402-44.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos etc.
Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, sob o fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), argumentando ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada. Contudo, verifico dos autos que a parte executada já apresentou exceção de pré-executividade anterior (ID 487239150, também voltada à discussão da legitimidade ativa do Estado para a cobrança e da regularidade formal do título executivo, matéria de ordem pública já apreciada e rejeitada por decisão anterior. A oposição sucessiva de exceções de pré-executividade viola frontalmente o princípio da eventualidade, que rege a defesa incidental, devendo toda matéria de ordem pública ser arguida em um único incidente, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC/2015. A jurisprudência consolidada respalda este entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão c onsumativa. 2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena d e preclusão. 3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12/07/2018; TRF2, AG 201600000076349, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017. 4- No caso em tela, a Executada reitera a alegação de prescrição dos créditos tributários na forma do art. 174, I, do CTN, mesma alegação efetuada na primeira exceção de pré- executividade rejeitada, afirmando desta vez que não houve citação pessoal da executada no prazo quinquenal. 5- Ainda que fosse possível conhecer da segunda exceção de pré-executividade oposta, melhor sorte não socorreria à Agravante, tendo em vista que houve sim a citação da Executada, em 18/02/1997, portanto, dentro do prazo prescricional, principalmente tendo em vista que os débitos ora executados referem-se ao período de 05/93 a 07/94. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00116667320184020000 RJ 0011666-73.2018.4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Segunda exceção de pré-executividade apresentada pela devedora para discutir a abusividade da multa cobrada e seus reflexos legais – Matéria que não se refere a direito ou fato superveniente e que deveria ter sido alegada na primeira exceção de pré-executividade – Impossibilidade de manejo de dois instrumentos de defesa, sob fundamentos diversos – Preclusão consumativa configurada – Precedentes deste Tribunal – Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21629643720228260000 SP 2162964-37.2022.8.26.0000, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE APRECIAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERPOSIÇÃO DE DUAS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA, EM FACE DA PRECLUSÃO LÓGICA. É de ser mantida a decisão agravada de não conhecimento da nova exceção de pré-executividade, haja vista a ocorrência da preclusão, uma vez que as matérias arguidas poderiam ter sido debatidas desde a primeira objeção. Ausência de comprovação acerca de situação excepcional que acarretasse o conhecimento do segundo incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NOVA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEDIÇÃO DA EXCEÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPROBIDADE PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DA LIDE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. 1. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para rediscutir a validade das certidões que embasam a execução fiscal, emitidas em consonância com o disposto no art. 71, § 3º, da CF-88. Tal matéria resta preclusa, pois foi amplamente debatida quando da oposição da primeira exceção de pré-executividade. 2. A oposição de embargos de declaração reeditando os argumentos do agravo de instrumento na nova exceção de pré-executividade rediscutindo matéria já debatida e acobertada pelo manto da coisa julgada configura ato atentatório à dignidade da justiça, além da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 600, II e 17, II, IV, V, VI e(TJ-RN - AI: 98549 RN 2010.009854-9, Relator.: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2011, 2ª Câmara Cível)) No presente caso, embora a parte executada tenha manejado duas exceções de pré-executividade, a oposição sucessiva de incidentes desta natureza encontra vedação expressa no princípio da eventualidade (CPC, art. 336), aplicado subsidiariamente, e na regra da preclusão consumativa (CPC, art. 507). O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de plano, deve ser arguida de forma concentrada, num único momento processual. A reiteração de novo fundamento, que decorre de circunstâncias já conhecidas ou que poderiam ter sido arguídas na exceção anterior, caracteriza indevida fragmentação da defesa incidental, afrontando o devido processo legal. Não há fato superveniente que justifique o reexame. Assim, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa, vedando-se o prosseguimento da nova exceção.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a nova exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCIANO LIMA DE BARROS, por se encontrar preclusa a matéria nela suscitada. Advirto a parte devedora de que a repetição de incidentes infundados poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, e art. 81, §2º, do CPC/2015. Cumpra-se com urgência a decisão de ID nº 70630767. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:02
Expedição de Certidão.21/07/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 10:46
Outras Decisões08/07/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 09:44
Conclusos para decisão09/04/2025, 11:24
Expedição de Certidão.09/04/2025, 11:24
Expedição de Certidão.09/04/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/02/2025, 12:00
Ato ordinatório praticado12/02/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 11:38
Outras Decisões11/02/2025, 20:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 20:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 20:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 20:47
Expedição de Certidão.06/11/2024, 21:59
Conclusos para despacho06/11/2024, 21:59
Decorrido prazo de MARCIANO LIMA DE BARROS em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 03:09
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.24/08/2024, 06:44
Expedição de Outros documentos.24/08/2024, 06:44
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 10:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de23/08/2024, 10:47
Conclusos para decisão07/05/2024, 13:37
Expedição de Certidão.07/05/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 13:36
Expedição de Certidão.07/05/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 13:46
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 13:54
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 13:54
Expedição de Certidão.12/01/2024, 12:12
Conclusos para despacho12/01/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição02/11/2023, 08:56
Juntada de Petição de manifestação31/10/2023, 22:16
Expedição de Outros documentos.31/10/2023, 10:45
Juntada de Petição de manifestação19/10/2023, 16:42
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 11:31
Expedição de Certidão.09/10/2023, 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado15/08/2023, 07:51
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 18:05
Decorrido prazo de MARCIANO LIMA DE BARROS em 09/08/2023 23:59.10/08/2023, 03:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/08/2023, 17:22
Juntada de Petição de diligência02/08/2023, 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento31/07/2023, 11:24
Expedição de Certidão.30/07/2023, 16:18
Expedição de Mandado.30/07/2023, 16:18
Proferido despacho de mero expediente30/05/2023, 16:40
Conclusos para despacho17/05/2023, 09:50
Expedição de Certidão.17/05/2023, 09:50
Expedição de Certidão.17/05/2023, 09:50
Distribuído por sorteio17/05/2023, 09:25