Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO NONATO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801617-70.2019.8.18.0049
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO NONATO DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do contrato objeto da lide, alegando que se trata de pessoa analfabeta e que o contrato foi assinado por terceiro, sem a observância das formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, especialmente a ausência de assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme determina a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela instituição financeira são ilegíveis ou consistem apenas em telas sistêmicas (print screens), sem valor probatório, e que não há comprovação válida da transferência dos valores à conta de sua titularidade. Requer, ao final, a anulação do contrato firmado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com base em precedentes do próprio TJPI e de outros tribunais pátrios. Sem contrarrazões da parte apelada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Compulsando os autos, constata-se que houve prolação de duas sentenças no mesmo feito, a primeira em 31/07/2024 (Id 25592287) e a segunda em 22/03/2025 (Id 25592292), ambas julgando improcedentes os pedidos da parte autora. A duplicidade de sentenças, a despeito de tratar-se de um mesmo processo, acarreta, de forma irrefutável, a violação ao princípio da unicidade e da estabilidade da sentença, insculpido no art. 494 do Código de Processo Civil, cujo teor é claro: "Publicado o dispositivo da sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Neste sentido, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a existência de duas sentenças no mesmo processo configura nulidade da segunda, porquanto proferida com usurpação de competência e em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da estabilização da tutela jurisdicional. Transcreve-se, por oportuno, o julgado: “Constatada a existência de duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula por violação do art. 494, Código de Processo Civil/2015, normativo então em vigor ao tempo da prolação do segundo decisum, implicando a nulidade dos demais atos processuais a que ela deu origem” (STJ - REsp: 1900708 PB 2020/0267143-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 09/02/2022). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da segunda sentença (de 22/03/2025), uma vez que proferida após a publicação da sentença válida.
Trata-se de ato processual absolutamente ineficaz, por ferir os limites da coisa julgada formal e material. Não obstante, o recurso interposto pela parte autora foi formulado em 24/03/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c o art. 1.009 do Código de Processo Civil, que se iniciou a partir da publicação da primeira sentença válida, datada de 31/07/2024, cujo prazo de recurso decorreu em 02/09/2024. Ainda que a parte recorrente alegue não ter sido intimada, o sistema processual eletrônico registra a publicação regular da primeira sentença, presumindo-se a ciência das partes, nos termos do art. 270 do CPC e da Resolução nº 234/2016 do CNJ. Assim, o recurso deve ser tido por intempestivo, pois não observado o prazo legal de interposição, tendo o recorrente se orientado, equivocadamente, por sentença absolutamente nula e desprovida de eficácia jurídica. Logo, constata-se vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanar o vício, pois o defeito é insanável. Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518). Por fim, esclarece-se que a questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Nesse sentido precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […].2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. […].(AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. […].(AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. […].3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora