Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S/A RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801972-89.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Ferreira da Silva em face de Banco Banrisul. A parte autora, aposentada e vulnerável, relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de empréstimos não contratados ou não autorizados. Alega que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, e agora busca o Judiciário para cessar os descontos e ser ressarcida pelos prejuízos, apontando conduta abusiva do banco e violação aos direitos do consumidor. Segundo a autora, foi descontada uma parcela, no importe de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito centavos). Citada, a parte ré apresentou Contestação no ID Num. 59107115. O réu afirma que não houve qualquer desconto no benefício do autor, pois a operação questionada foi cancelada ainda na fase de proposta, antes da formalização do contrato. Destaca que a averbação foi baixada junto ao INSS em 04/07/2019, e que não há contrato existente nem valores a ressarcir. Alega que a própria petição inicial reconhece o cancelamento e que o autor não comprovou nenhum prejuízo. Por isso, pede a improcedência da ação, já que não há dano nem direito violado. Réplica apresentada no ID Num. 61841126. Decisão de ID Num. 70489124 saneou o feito e determinou a intimação das partes para juntada de provas. O Banco requerido pleiteou a improcedência da ação, alegando que não foram realizados descontos no benefício da parte autora. A parte autora quedou-se inerte (ID Num. 73853720). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se, da leitura da petição inicial, que a presente ação foi efetivamente proposta em face do banco BANRISUL, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. Assim, inexistindo erro quanto à identificação da parte ré, a preliminar deve ser afastada, prosseguindo-se com a análise do mérito. II.3 – DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA Diante da citação de parte ilegítima, não há que se falar em revelia, pois o verdadeiro réu, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, não foi regularmente citado. Entendimento diverso violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a citação inválida, por ter sido direcionada a pessoa diversa da parte legitimada, acarreta nulidade dos atos subsequentes, incluindo eventual decretação de revelia. Destaca-se, por oportuno, o julgado do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI - ApCív 0801363-48.2019.8.18.0033), no qual se reconheceu a nulidade da citação realizada em endereço incorreto, com retorno dos autos para o regular processamento do feito. Dessa forma, afasta-se a incidência dos efeitos da revelia, assegurando ao réu legítimo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a produção de provas, caso necessário. II.4 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida sustenta a inexistência do contrato como fundamento para alegar a ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que, inexistindo relação jurídica, não haveria objeto para a prestação jurisdicional. Contudo, tal alegação confunde matéria de mérito com condição da ação. O interesse processual, entendido como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, está presente sempre que a parte busca o reconhecimento de uma situação jurídica incerta ou controvertida, como ocorre na hipótese dos autos, em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a reparação por eventuais danos decorrentes de descontos que afirma indevidos. Ainda que o contrato eventualmente não exista, como afirma a ré, tal fato não elimina o interesse processual do autor — ao contrário, pode confirmar o fundamento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. A controvérsia, portanto, é juridicamente relevante e justifica a atuação do Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, devendo o feito ter regular prosseguimento. II.5 – DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL A parte ré alega que a petição inicial apresenta informações vagas, genéricas e contraditórias, além de pedidos alternativos, o que caracterizaria inépcia nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC. Argumenta que o autor não especifica se há contrato, qual seria a fraude alegada ou mesmo sua situação previdenciária (aposentado ou pensionista), o que comprometeria a análise do pedido. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. Da leitura da petição inicial, extrai-se com clareza a causa de pedir — a existência de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário do autor — e o pedido principal, qual seja, o reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes, a suspensão de eventuais descontos e a indenização por danos morais. Ainda que o autor tenha utilizado linguagem genérica em certos trechos e apresentado pedidos em caráter alternativo, isso não compromete a compreensão da demanda nem impede o exercício do contraditório pela parte ré. O uso de alegações alternativas e subsidiárias é admitido pelo ordenamento jurídico (art. 326 do CPC), especialmente quando a parte autora não detém acesso pleno às informações técnicas ou contratuais em poder exclusivo do réu, como ocorre frequentemente em ações que envolvem fraudes bancárias e operações eletrônicas. Ademais, a alegada ausência de informações detalhadas quanto ao contrato impugnado decorre justamente do objeto da ação: a negativa de existência de relação jurídica válida. Exigir que o autor descreva com exatidão uma operação que afirma jamais ter contratado significaria onerar excessivamente a parte hipossuficiente, em violação aos princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual. Portanto, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, permitindo a identificação das partes, da causa de pedir e dos pedidos formulados. A pretensão é compreensível e juridicamente possível, inexistindo vício que justifique o indeferimento liminar da exordial. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, devendo o feito seguir seu curso regular. II.6 – DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte ré alega que não estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não há verossimilhança nas alegações da parte autora nem demonstração de sua hipossuficiência técnica ou probatória, de modo que seria indevida a inversão do ônus da prova. Contudo, tal alegação não procede.
Trata-se de relação evidentemente de consumo, em que o autor figura como consumidor final de serviços bancários e, portanto, parte hipossuficiente em relação à instituição financeira, especialmente em se tratando de operação eletrônica supostamente não contratada ou desconhecida. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira é presumida e reconhecida pela jurisprudência consolidada, o que justifica plenamente a inversão do ônus da prova como meio de viabilizar a produção da prova e assegurar o acesso efetivo à justiça (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, somada à ausência de apresentação, até o momento, de contrato válido e comprovante de repasse de valores, confere verossimilhança às alegações iniciais, nos termos exigidos pela legislação consumerista. Ressalta-se que os elementos essenciais para elucidação dos fatos controvertidos estão em poder exclusivo da instituição financeira, o que reforça a necessidade da inversão, conforme a própria sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhecida a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência da parte autora, mantém-se a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar a relação processual e permitir o adequado exercício do contraditório. II.7 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora teria sido vítima de contratação indevida de empréstimo consignado, cuja avença nunca teria celebrado, mas que teria gerado desconto em seu benefício previdenciário. Contudo, analisando detidamente os autos, não restou demonstrada a efetiva contratação do suposto empréstimo, tampouco a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A parte autora limitou-se a afirmar a existência de descontos e a nulidade do contrato, sem acostar aos autos qualquer documento comprobatório mínimo das alegações, como, por exemplo, extratos de pagamento do INSS, contracheques, espelhos de benefício ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse o alegado desconto de R$ 13,38 (treze reais e trinta e oito centavos), o qual é referido de forma genérica e sem qualquer respaldo documental. Vale destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando afirma ter havido desconto indevido e prejuízo financeiro. Ausente essa comprovação, não é possível ao Judiciário acolher pretensão indenizatória com base apenas em suposições ou alegações desacompanhadas de provas mínimas. Por sua vez, o banco requerido apresentou documentação suficiente (ID Num. 59107120) para demonstrar que houve, de fato, apenas uma proposta de contratação, a qual não chegou a ser efetivada, sendo cancelada ainda na fase preliminar, sem que qualquer valor tenha sido liberado ou descontado do benefício da parte autora. Consta nos autos que a averbação junto ao INSS foi baixada em 04/07/2019, não havendo notícia de reativação ou desconto posterior vinculado àquela proposta. Também não há contrato formalizado nos autos, nem registro de liberação de valores ou assinatura do autor. Desse modo, não se pode presumir a existência de relação contratual ou de falha na prestação de serviços a partir apenas de alegações unilaterais desacompanhadas de prova concreta, sobretudo quando o réu demonstra ter adotado providências no sentido de cancelar a operação proposta antes da formalização do negócio jurídico. Saliente-se que o simples lançamento de uma proposta em sistema bancário — ainda que gerando temporária averbação no INSS — não se equipara à celebração válida de contrato, sendo necessária, para tanto, a manifestação de vontade das partes, a formalização documental e a liberação dos valores contratados, o que manifestamente não se comprovou no presente caso. Ademais, o valor apontado como descontado (R$ 13,38) é de baixa monta e, conforme já destacado, não foi sequer comprovado documentalmente pela parte autora. Ainda que se tratasse de quantia simbólica, o desconto deveria ter sido minimamente demonstrado, o que não ocorreu. A ausência de comprovação afasta, por completo, qualquer possibilidade de acolhimento dos pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. O que a parte autora juntou nos autos foi apenas um print, com péssima qualidade, sem juntar extrato de sua conta bancária a comprovar o efetivo desconto, documento este de fácil acesso, inclusive que pode ser conseguido por intermédio de aplicativo celular, sem qualquer custo. Também não se verifica, no caso concreto, qualquer violação aos direitos do consumidor ou falha na prestação de serviços que configure responsabilidade civil do banco requerido. Ao contrário, o réu atuou dentro dos parâmetros legais e administrativos, procedendo ao cancelamento da proposta de empréstimo, sem a formalização do contrato nem liberação de valores, o que denota diligência e ausência de ilicitude. Com efeito, para que se configure o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige-se a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que manifestamente não se verifica nos autos. Inexistente a contratação, ausente qualquer desconto efetivo e não comprovado qualquer dano, não há que se falar em reparação, seja material ou moral. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a ausência de prova de descontos efetivos ou de contratação de empréstimo torna inviável a pretensão indenizatória, senão vejamos: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.º 0000478-08.2021.8.17.3240 Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejaria descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação. 2. De início afasto a nulidade processual levantada pela autora apelante, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, sobretudo levando em consideração a ausência de comprovação dos descontos que a autora afirma ter sofrido em sua conta, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 3. A apelante não colacionou aos autos nenhuma prova da existência de desconto eu seu benefício previdenciário, o que seria facilmente cumprido através do extrato da conta pela qual recebe tal benefício. Note-se que o documento juntado pela própria autora nos dá conta que o contrato foi incluído em 14/11/2020 e excluído em 20/11/2020. Portanto, o próprio extrato de pagamento juntado pela autora não contém descontos no valor questionado na inicial. Assim, a autora apelante não se desincumbiu do seu ônus processual insculpido no art. 373, I, do CPC, pelo qual teria que provar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. Recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000478-08.2021.8.17.3240, em que figuram as partes já devidamente qualificadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 3 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004780820218173240, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Diante desse cenário, não há nos autos elemento suficiente que comprove a prática de ato ilícito por parte do réu, tampouco que sustente a existência de dano moral indenizável ou de valores a serem restituídos. A simples alegação de contratação indevida, desacompanhada de comprovação mínima de efetiva lesão patrimonial ou contratual, não enseja a procedência do pedido. Assim, diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora e da existência de prova documental produzida pela parte ré no sentido de que não houve contratação nem desconto, o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri