Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800460-66.2018.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Após regular tramitação em primeira instância e prolação de sentença, as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Piauí. Em grau recursal, a 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí proferiu Acórdão, em 25/07/2024, decidindo, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. No referido Acórdão, a autora/apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os autos eletrônicos foram remetidos ao juízo de origem em 25/07/2024, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 60864661), emitida na mesma data, confirmando que a decisão da segunda instância se tornou definitiva. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o histórico processual e os documentos dos autos, a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 60864661) comprova a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí. O Acórdão (ID 60864656) determinou expressamente: “Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.” Uma vez certificado o trânsito em julgado e inexistindo qualquer pendência processual que demande deliberação, é cabível o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, em cumprimento ao comando da instância superior. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância ao Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI e à Certidão de Trânsito em Julgado (ID 60864661), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI