Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EINSTEIN LIMA NERES
INTERESSADO: CENTRO ORTOPEDICO TERESINA LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024054-64.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO ORTOPEDICO TERESINA LTDA - EPP contra a sentença que julgou improcedente pedidos autorais A embargante alega erro material na sentença, notadamente quanto a manutenção do deferimento de gratuidade de justiça ao autor. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido. Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” A sentença foi bastante clara quanto ao entendimento deste juízo: Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta. A pretensão do Embargante, portanto, é no sentido de modificar o que foi decidido, o que não poderá ser feito por meio de Embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EINSTEIN LIMA NERES
INTERESSADO: CENTRO ORTOPEDICO TERESINA LTDA - EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024054-64.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Enstein Lima Neres em face de Centro Ortopédico Teresina Ltda, sob a alegação de que teria sido vítima de erro médico durante procedimento realizado pelos demandados. Sustenta o autor que a cirurgia realizada na hospital requerido em 16 de setembro de 2011 ocasionou-lhe complicações de ordem física, como o deslocamento interno da prótese que fez com que o requerente perdesse a força de seu braço e danos emocionais, o que gerou prejuízos que pretende ver reparados. O Hospital requerido apresentou contestação, refutando a existência de falha na prestação do serviço médico e alegando que o procedimento seguiu os parâmetros técnicos adequados, inexistindo culpa a justificar a responsabilização. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado aos autos laudo técnico (ID 73940692). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A parte ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita, mas não juntou qualquer documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor. Nos termos do art. 99, §2º, CPC, a simples alegação genérica não basta para a revogação da gratuidade. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Passa-se a seguir ao mérito propriamente dito. Pois bem, o relato fático contido no relatório desta sentença evidencia a complexidade técnica da causa, comum em demandas cíveis cujo objeto tenha por contorno a suposta prática de erro médico. Isso porque, a fim de buscar a efetiva compreensão sobre o que de fato que trata os autos, é inevitável a incursão técnica em conhecimento médico especializado, para que se saiba se houve alguma conduta ilícita por parte do réu, ou se as complicações narradas se deram em virtude de desdobramento que normalmente poderia acontecer em casos similares. Para tal, aos olhos deste Julgador, afigurou-se imprescindível a realização da prova pericial por perito médico ortopedista (id 73940692) Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o perito designado constatou: “[…] Pelas radiografias que constam no processo de dezembro de 2012, pode-se constatar que o material em si, escolhido e utilizado (placa e parafuso), foi o adequado para tratar a lesão referida. [...] A consolidação óssea é algo inerente ao corpo humano, do organismo. (...) A literatura médica diz que existe a possibilidade de soltura do material de síntese, mesmo que a cirurgia seja feita dentro da técnica padrão e ideal, pois isso varia de acordo com a adaptação do organismo ao corpo estranho. Há casos, inclusive relatados cientificamente, em que o sistema autoimune do próprio organismo atua contra o material colocado (corpo estranho) (...) a má qualidade óssea e cuidados pós-operatório podem também interferir no resultado final do procedimento realizado.” Dito isso, constata-se que, em suas manifestações ao laudo pericial, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda, e a parte autora, não se manifestou. Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outrem. Para a responsabilização do médico, exige-se a demonstração concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal. No caso concreto, a prova técnica é conclusiva ao afirmar que não houve erro médico. O perito judicial esclareceu que o procedimento realizado foi tecnicamente correto e compatível com a literatura médica, não se constatou negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos e as complicações relatadas pelo autor correspondem a efeitos possíveis e previsíveis do tratamento, não configurando falha profissional. Portanto, ausente conduta culposa ou desvio técnico, inexiste o nexo causal entre a atuação dos réus e os danos alegados. A compreensão e leitura dos ditos exames, inclusive, não são realizadas por este Juízo, mas por profissional técnico habilitado. Do exposto, o laudo pericial deverá ser acolhido in totum. Restando não comprovado erro médico, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando resolvida a lide, por falta de qualquer prova que ateste erro na conduta médica (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06