Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARLETE DE JESUS GOMESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800632-46.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por ARLETE DE JESUS GOMES em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A, já qualificados na inicial Alega a parte autora que buscou empréstimo consignado convencional, mas teve contratado cartão de crédito consignado (RMC) sem sua ciência. Foram realizados descontos mensais diretos sobre seu benefício previdenciário, considerados abusivos, e que superaram o valor originalmente contratado. A autora afirma não ter sido informada sobre a natureza do contrato de cartão consignado e requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados, alegando dano moral. Juntou documentos. Decido. Conforme dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A parte autora quando do protocolo da ação, não apresentou comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. O comprovante de residência e comprovação de hipossuficiência são documentos essenciais para a fixação da competência jurisdicional e para a análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando o referido documento: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) juntar declaração de hipossuficiência atualizado para fins de análise do pedido de justiça gratuita. c) comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana