Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA, SANDRA REGINA FREITAS BARBOSA
REU: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO, TERESINA-CARTORIO 4 OFICIO DE NOTAS E REG DE IMOVEIS
INTERESSADO: ESPÓLIO DE RAIMUNDO SOARES DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805351-47.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA, proposta por MARIA DA CONCEICAO SOARES DA SILVA e SANDRA REGINA FREITAS BARBOSA em face de CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe. Informam na inicial as autoras que são netas e herdeiras do Sr. Raimundo Soares de Freitas, que faleceu em 15/04/1969 e deixou o Imóvel de registro/matrícula nº 18.452: uma gleba de terras com 165.52,80 hectares, situada na data “São Vicente”, deste município. Alegam que por diversas vezes tentaram promover o inventário de seu falecido avô, não tendo sucesso, vez que não dispunham da documentação de todos os herdeiros, sendo informadas que o requerido CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO estaria providenciando a regularização das terras. Argumentam que foram surpreendidas no ano de 2019 com o ajuizamento da ação de inventário de n.º 0003238- 95.2015.8.18.0140, tendo naqueles autos sido juntada escritura pública de cessão de direitos hereditários em relação aos seus genitores, as quais alegam ser fraudulentas, vez que realizadas mediante erro, além de serem apócrifas, e de não ter sido respeitado o direito de preferência entre os herdeiros Requereram neste sentido à reintegração de posse dos bens já transmitidos, a suspensão do inventário em curso, a declaração de nulidade das escrituras de cessão, bem como a averbação da matrícula do bem no cartório do registro. Decisão de ID 4646280 do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina declarando sua incompetência. Decisão de ID 5690258 do juízo da 4ª Vara de família da Comarca de Teresina declarando sua incompetência e remetendo os autos a Vara do Registro Público. Decisão de ID 6096704 da vara do Juízo da Vara dos Registros Públicos suscitando conflito de competência. Despacho de ID 10862013 determinando a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões desta capital. Contestação apresentada no ID 12438798 do requerido CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO, alegando em suma ilegitimidade ativa, vez que as partes são netas do autor da herança, erro no ajuizamento da demanda, alegando a necessidade de ação reivindicatória, bem como ausência de nulidade das escrituras públicas vez que realizadas em vida por todos os herdeiros. Manifestação da parte autora no ID 32122495, reiterando os argumentos apresentados na inicial quanto a nulidade das escrituras, vez que apócrifas, bem como rejeitar as preliminares levantadas em relação à ilegitimidade passiva e "erro no ajuizamento da demanda. Decisão do Juízo da 4ª Vara de Família de Teresina remetendo os autos a esta 2ª Vara de Sucessões no ID 34931071. Decisão de saneamento do feito de ID 61871528 reconhecendo a ilegitimidade do 4º CARTÓRIO OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA/PI, bem como o espólio de RAIMUNDO SOARES DE FREITAS e fixando como pontos controvertidos a Validade ou não da escritura de cessão de direitos hereditários, o Respeito ou não ao direito de preferência dos demais herdeiros e existência de boa-fé por parte dos herdeiros e do adquirente. Embargos de declaração opostos no ID 62748565 alegando contradição acerca da ilegitimidade apontada para o embargado 4º CARTÓRIO OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA/PI. Decisão de ID 65423019 julgando improcedentes os embargos opostos. Despacho de ID 79404614 determinando a intimação das partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, suas alegações finais, iniciando-se o prazo pela parte autora e sucessivamente, devendo-se abrir prazo para a parte requerida. Alegações finais apresentas pela parte autora no ID 80693088. É o relatório. DECIDO: Conforme já relatado, cinge-se a discussão sobre a validade ou não das escrituras públicas de cessão realizada pelos herdeiros, alegando a parte autora que estas foram realizadas mediante fraude, aproveitando-se o cessionário da suposta ausência de conhecimento jurídico dos cedentes. Deste ponto, decorrem, portanto, todos os pedidos subsequentes, em relação ao dano moral alegado, o direito de preferência e o direito de posse. Inicialmente, veja-se o que estabelece o art. 1.793 do Código Civil: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. No caso dos autos, verificando-se as escrituras públicas juntadas no ID 4450164, págs. 09 a 14, observa-se que os traslados foram expedidos pela tabeliã do 4º ofício do Registro de imóveis de Teresina, dos quais constam cessões realizadas pelos herdeiros TERESA SOARES DE FREITAS, AREOLINO SOARES DE FREITAS, SEBASTIÃO SOARES DE FREITAS, e JOAQUIM SOARES DE FREITAS, FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS e MARIA AMÉLIA DE SOUSA BRITO, tendo como cessionário o requerido CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO. Das referidas certidões, em contraponto ao argumentado pela parte autora ao longo do feito, não se pode extrair qualquer nulidade dos referidos documentos, vez que devidamente lavrados perante oficial do registro de notas, a qual, tendo fé pública, materializou o ato voluntário das partes, não informando a existência de qualquer incapacidade das partes ou vício. Na verdade, em primeiro ponto, as requerentes alegam que o documento apresentado é apócrifo por não conter as assinaturas dos herdeiros. Ocorre que o documento anexado
trata-se de traslado, documento expedido pela autoridade notarial retirado daquele constante do livro de registro, no qual, por óbvio, não constam as assinaturas dispostas, por impropriedade prática, mas possui fé pública, somente sendo refutada por prova em contrário, a qual não foi apresentada em nenhum momento nos autos. Em segundo momento, verifica-se que a alegação de que a cessão não poderia ser realizada porque prescindível de autorização judicial, somente seria plausível se considerada a existência de herdeiro incapaz ou evidente a intenção de fraude a credores e ao fisco, o que não foi demonstrado nos autos. Analisando o processo de inventário n.º 0003238- 95.2015.8.18.0140, verifica-se que o bem sequer foi transmitido ao cessionário, figurando nele, inclusive, sua sucessora, em razão de seu posterior falecimento, somente perfazendo a transferência da propriedade quando ultimada a partilha. Sob este ponto, colacione-se precedentes corroborando com o entendimento de ausência de nulidade de cessões realizadas por partes capazes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO - ESBOÇO DE PARTILHA - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - BEM SINGULARMENTE CONSIDERADO NA ESCRITURA PÚBLICA - CESSÃO REALIZADA POR TODOS OS HERDEIROS - NEGÓCIO JURÍDICO - EFICÁCIA - RECURSO PROVIDO. - Consoante art. 1.793 do Código Civil o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública, sendo ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente - Segundo precedente do Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.809.548/SP a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. (TJ-MG - AI: 03984307120238130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS A PARTES IDEAAIS DE BENS POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS. INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL EM ANDAMENTO. RECURSO CONJUNTO DA CEDENTE E DO CESSIONÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A PARTIR DE BEM DETERMINADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, MAS QUE TEM EFICÁCIA CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DO BEM PELO CESSIONÁRIO. CESSÃO HEREDITÁRIA POR MEIO DE TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em regra, a celebração de contrato de cessão de direitos hereditários deverá ser: a) realizada por intermédio de escritura pública; b) compreendida à título universal do que compõe o quinhão, sendo ineficaz a cessão de bem singular da herança; c) precedida de autorização do juiz da sucessão. Inteligência do artigo 1.793 do Código Civil. Literatura jurídica. 2. Os requisitos em destaque vêm no sentido de garantir o regular processamento da demanda de inventário e partilha, preservando os direitos inerentes aos demais herdeiros e credores do espólio. 3. No caso concreto, a despeito da formalidade legal em destaque, especialmente em relação a necessidade de realização de escritura pública, bem como a consideração universal e não singular dos bens, é possível que a cedente, na qualidade de única herdeira da autora da herança, e diante da ausência de dívidas relacionadas ao espólio, formalize a cessão hereditária a partir de bens individualizados por meio de termo nos autos, tendo em vista a eficácia condicionada (à efetivação da partilha) do ato e o cumprimento do requisito da publicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 4. É indispensável, para a perfectibilização da cessão dos direitos hereditários, a confecção de escritura pública de cessão, a título universal. Todavia, admite-se a formalização da transação por meio de termo homologado junto aos autos de inventário. Ademais, é possível a formalização de cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado, condicionando-se a eficácia ao recebimento do bem pelo cedente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, para autorizar a realização da cessão de direitos hereditários relativos aos bens do falecido, por termo homologado nos autos, restando sua eficácia condicionada a partilha dos bens. (TJ-PR 01028120220238160000 Curitiba, Relator.: Eduardo Augusto Salomão Cambi, Data de Julgamento: 18/03/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Quanto a alegação de que o negócio seria nulo em razão do desrespeito ao direito de preferência, observe-se que não houve prova nos autos de que algum herdeiro não cedente tenha impugnado o negócio. Neste sentido, tratando-se de direito personalíssimo, não se pode estender esse direito aqueles que não são de fato herdeiros, como no caso as autoras, estando evidente, pela escritura apresentada aos autos, a vontade dos herdeiros da primeira classe, não se pode admitir impugnação de seus sucessores, os quais quando ainda vivos, celebraram a referida cessão, não havendo portanto, direito de herança de quem quer que seja. Portanto, do arcabouço probatório apresentado nos autos, e dos pontos argumentados, não há demonstração de que tenha havido nulidade na realização da escritura, não se podendo, após a morte dos cedentes, admitir o questionamento de negócio jurídico consumado, sob pena de ofensa a segurança jurídica, sem qualquer prova formal ou material de nulidade, baseando-se em mera irresignação de quem sequer possui legitimidade para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pela autora. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA.