Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR JOSE GOMES
REU: ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800593-92.2020.8.18.0074 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque]
Trata-se de Ação Monitória proposta por VALMIR JOSÉ GOMES em desfavor de ADAUTO FERREIRA DOS SANTOS. Aduz em síntese, o autor, que é credor do requerido, no valor de R$ 3.916,45 (três mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 21/08/2020, em razão de emissão de cheque nominal ao requerente, cheque nº 850016, agência 0600 do Banco Bradesco do Brasil de Araripina– PE, datado para saque em 28 de janeiro de 2018. Juntou documentos, em especial a cópia do cheque emitido e cópia de instrumento contratual de confissão de dívida (IDs 11457403 e 11457422). Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, alegando: (a) ausência de liquidez do crédito; (b) cobrança excessiva, em razão do índice de atualização monetária adotado; e (c) nulidade da obrigação, sob o argumento de que esta decorreria de prática de agiotagem, o que a tornaria inexigível. Contrarrazões apresentadas refutando a defesa apresentada. Suscitadas as partes acerca do interesse em dilação probatória e produção de outras provas, ambas as partes permaneceram inerte e nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que suscitadas as partes acerca do interesse em produção de outras provas, nada requereram, não havendo necessidade e de dilação probatória para que se proceda ao exame de mérito. Antes de adentrar às circunstâncias da lide, importante pontuar que a ação monitória está disciplinada no art. 700 do Código de Processo Civil, e pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia.
Trata-se de procedimento de rito especial que almeja alcançar de forma antecipada o título executivo de forma mais célere. Registre-se que embora exija-se apenas a prova escrita da dívida, faz-se necessário que tal prova revele a liquidez certeza e exigibilidade do crédito. No caso dos autos, verifica-se que o título apresentado preenche os requisitos do artigo 700, caput, do CPC, demonstrando a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Com efeito, diferente do sustentado pela embargante, em análise dos referidos autos, conclui-se que a parte autora apresentou documento que constitui prova escrita do crédito, hábil a propositura da ação, uma vez que, não houve demonstração mínima da prática de agiotagem, tampouco da invalidade do título de crédito, assim, inexistente prova capaz de infirmar a pretensão autoral. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que na ação monitória faz-se necessário apenas o documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, não sendo imprescindível prova robusta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Ocorre, contudo, que a parte demandada se limitou a alegar a nulidade da cobrança e a prática de agiotagem, tendo permanecido inerte quando intimada a se manifestar sobre o interesse na instrução processual e na produção de outras provas. Todavia, no tocante à insurgência quanto ao índice de correção, razão assiste, à parte embargante, especificamente na substituição do IGPM pelo INPC, por ser este último mais compatível com a natureza da obrigação. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado que, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) é índice amplamente aceito pelo Poder Judiciário para a atualização de dívidas civis, por refletir a da inflação de forma mais condizente com a realidade do consumidor médio. Vejamos: [...] 3. O débito principal deve ser objeto de correção monetária, que configura mera recomposição do valor da moeda durante o período de inadimplemento, sendo o INPC o melhor índice para recomposição das perdas inflacionárias. Precedentes deste eg. Tribunal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.556.834/SP (Tema n.º 942), firmou a tese vinculante de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0706301-47.2023.8.07.0000 1786753, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Neste sentido, entendo que a atualização monetária da dívida deve observar o INPC, e não o IGPM, de modo a preservar a equidade contratual, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Contudo, os demais argumentos trazidos nos embargos não se sustentam. Registre-se, por fim, que ao ser expedido o correspondente mandado de pagamento, considerando idôneo o documento apresentado, caberia ao requerido desconstituir a presunção inicial que militava em favor do autor, utilizando-se dos meios de prova a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Com isso, pelos fundamentos narrados, a procedência em parte dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Ação Monitória e ACOLHO EM PARTE os Embargos Monitórios, para, na forma do art. 700, do CPC, para: 1. Constituir em título executivo judicial o valor apresentado pelo embargante/requerido, que corresponde ao valor de R$ 4.070,41 (quatro mil e setenta reais e quarenta e um centavos), conforme memória de cálculo juntada ao ID 28249750, na qual, a atualização foi feita pelo índice INPC, atualizado até a data da propositura da ação em 08/2020. 2. A partir da data da última atualização, qual seja, 08/2020 (ID 28249750), a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não requerido cumprimento de sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões