Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
21/01/2026, 09:09
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 09:09
Expedição de Certidão.
21/01/2026, 09:09
Baixa Definitiva
21/01/2026, 09:09
Decorrido prazo de KERLON DO REGO FEITOSA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:43
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 10:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:37
Juntada de Petição de apelação
11/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
23/07/2025, 06:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 06:34
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Crefisa S/A opôs embargos de declaração em razão de alegada contradição contida na sentença id. 63461480, que julgou procedente em parte o pedido inicial. A embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois, aos seus olhos, “a sentença se mostra contraditória, uma vez que V. Excelência determina a adequação dos juros remuneratórios levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo banco Central, todavia, determina a utilização de taxa diversa da firmada no contrato em epígrafe”. Intimado, o embargando pugnou pelo insucesso dos aclaratórios. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805347-17.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, o recurso em tela ostenta hipótese de recorribilidade limitada (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Na hipótese em debate, pretenda a embargante questionar o acerto da decisão, com consequente repetição de julgamento, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo.
Ante o exposto, conheço o recurso, mas, no mérito, nego provimento ao pleito, mantendo hígida a sentença guerreada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 21 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 12:00
Documentos
Ato Ordinatório
•01/09/2025, 10:55
Sentença
•21/07/2025, 12:00
24/09/2025, 03:43
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 10:56
Ato ordinatório praticado
01/09/2025, 10:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:37
Juntada de Petição de apelação
11/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
23/07/2025, 06:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 06:34
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Crefisa S/A opôs embargos de declaração em razão de alegada contradição contida na sentença id. 63461480, que julgou procedente em parte o pedido inicial. A embargante sustenta que a sentença é contraditória, pois, aos seus olhos, “a sentença se mostra contraditória, uma vez que V. Excelência determina a adequação dos juros remuneratórios levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo banco Central, todavia, determina a utilização de taxa diversa da firmada no contrato em epígrafe”. Intimado, o embargando pugnou pelo insucesso dos aclaratórios. É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805347-17.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, o recurso em tela ostenta hipótese de recorribilidade limitada (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Na hipótese em debate, pretenda a embargante questionar o acerto da decisão, com consequente repetição de julgamento, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo.
Ante o exposto, conheço o recurso, mas, no mérito, nego provimento ao pleito, mantendo hígida a sentença guerreada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 21 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/07/2025, 12:00
Expedição de Certidão.
21/07/2025, 00:01
Conclusos para julgamento
21/07/2025, 00:01
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 13:53
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 13:53
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 15:22
Conclusos para julgamento
12/12/2024, 15:22
Juntada de Petição de manifestação
20/09/2024, 14:33
Juntada de Petição de manifestação
16/09/2024, 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
13/09/2024, 16:10
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 16:10
Conclusos para julgamento
07/06/2024, 08:40
Expedição de Certidão.
07/06/2024, 08:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/11/2023 23:59.
03/11/2023, 16:09
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 15:53
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 17:12
Conclusos para despacho
18/07/2023, 09:39
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 09:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/04/2023 23:59.