Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801169-64.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por BENEDITO JOSE FRANCISCO em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos já qualificadas nos autos. Conforme consta dos autos, a sentença de primeiro grau, proferida em 23/04/2024 (ID 51198068), julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 57786138), ao qual a parte ré apresentou contrarrazões (ID 58998444). Foi proferida Decisão Terminativa (ID 80945497) em favor da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau. A parte ré interpôs Embargos de Declaração (ID 80945499), os quais foram rejeitados (ID 80945507). Os autos retornaram à Vara Única da Comarca de Marcos Parente, sendo proferido Ato Ordinatório em 15/08/2025 (ID 80945784), intimando as partes para requererem o que fosse de direito. Conforme Certidão de 08/09/2025 (ID 82291645), decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o que cabe relatar. Decido. Observa-se que a fase de conhecimento foi encerrada, com a formação do título executivo judicial, consubstanciado na Decisão Terminativa de ID 80945497, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A instauração do incidente de cumprimento de sentença é necessária para a execução do título judicial, devendo observar o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 524 do CPC, para efeitos de liquidez e certeza. Não havendo pedido de cumprimento de sentença na forma do artigo 524 do CPC, não há como dar prosseguimento ao feito neste momento. Assim, ausentes os requisitos legais para o prosseguimento da fase executiva e já encerrada a fase cognitiva, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA AL,MEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente