Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/05/2026, 02:38
Expedição de Certidão.
06/05/2026, 02:37
Expedição de Certidão.
06/05/2026, 02:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/04/2026, 19:51
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 16:26
Expedição de Certidão.
11/03/2026, 16:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)
29/12/2025, 18:03
Juntada de Petição de certidão de custas
18/12/2025, 22:12
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•26/03/2026, 17:19
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•26/03/2026, 17:19
06/04/2026, 19:51
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 16:26
Expedição de Certidão.
11/03/2026, 16:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)
29/12/2025, 18:03
Juntada de Petição de certidão de custas
18/12/2025, 22:12
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:54
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
11/12/2025, 12:54
Publicado Intimação em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
11/12/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/12/2025, 12:02
Conclusos para julgamento
15/11/2025, 03:38
Expedição de Certidão.
15/11/2025, 03:38
Expedição de Certidão.
15/11/2025, 03:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
17/08/2025, 03:12
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 20:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
23/07/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800615-95.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 33630829. Réplica no ID 34382249. Audiência de instrução designada, contudo a parte autora e seu advogado deixaram de comparecer injustificadamente. Aplico à autora a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 2º, do CPC (ID 69533952). É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis. Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito. II.1.2 – Prescrição
Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente. Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 28/12/2015. II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. Inicialmente, destaco que o entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso. No mérito,
trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 805403323, com início em 22/10/2015, dividido em 72 parcelas de R$ 23,80. Nos termos do entendimento sumulado do TJPI, cabe a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a validade da contratação realizada, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte autora, o que restou devidamente comprovado nos autos. Cito: Súmula nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Desse modo, ainda na fase de instrução processual, este juízo intimou o requerido para que apresentasse documentos que comprovassem a tese defensiva, conforme se observa no ID 49567442. (...) Assim, determino a intimação do REQUERIDO a fim de acostar aos fólios, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do CONTRATO e comprovante de transferência ou de ordem pagamento em favor do autor do valor referente à operação financeira em questão. (...) Contudo, mesmo devidamente intimado, o requerido não apresentou qualquer documento relativo ao contrato discutido nos autos, tampouco comprovou o repasse dos valores à contratante. Por outro lado, a autora especificou o contrato impugnado e demonstrou sua vinculação ao benefício previdenciário, o que deu ensejo aos descontos supostamente indevidos. Destaca-se que a jurisprudência mais recente firmou entendimento no sentido de que a veracidade dos argumentos sustentados pela parte beneficiada pela confissão ficta — aplicada em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal — pode ser elidida pelas demais provas constantes nos autos. Conforme prevê o art. 595 do CC, para a formalização de contratos particulares com pessoas que não saibam ler nem escrever exige-se a presença (i) da pessoa (terceiro) que irá assinar a rogo o contrato em nome da contratante e mais (ii) duas testemunhas, vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, é o entendimento Sumulado do TJPI: Súmula nº 37/TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Súmula nº 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, não é possível validar negócio jurídico dessa natureza sem a presença do instrumento contratual válido. Além do vício anteriormente apontado, cumpre destacar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade do contrato bancário quando a instituição financeira não apresenta comprovante válido da transferência do valor relativo ao empréstimo supostamente contratado. Cito o teor da súmula: Súmula nº 18/TJPI: "É nulo o contrato de empréstimo bancário quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor.". Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805403323, visto que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7. Sentença reformada.8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 28/12/2015, seja feita em dobro. Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805403323 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 28/12/2015, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso. Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 21 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800615-95.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 33630829. Réplica no ID 34382249. Audiência de instrução designada, contudo a parte autora e seu advogado deixaram de comparecer injustificadamente. Aplico à autora a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 2º, do CPC (ID 69533952). É o que tinha a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis. Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito. II.1.2 – Prescrição
Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente. Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 28/12/2015. II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. Inicialmente, destaco que o entendimento desta magistrada é no sentido de que as pessoas que não sabem ler ou escrever possuem plena capacidade para firmar instrumentos contratuais, salvo se houver previsão legal em sentido diverso, nos termos do art. 107 do Código Civil — o que não se verifica no presente caso. No mérito,
trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 805403323, com início em 22/10/2015, dividido em 72 parcelas de R$ 23,80. Nos termos do entendimento sumulado do TJPI, cabe a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o dever de demonstrar a validade da contratação realizada, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte autora, o que restou devidamente comprovado nos autos. Cito: Súmula nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Desse modo, ainda na fase de instrução processual, este juízo intimou o requerido para que apresentasse documentos que comprovassem a tese defensiva, conforme se observa no ID 49567442. (...) Assim, determino a intimação do REQUERIDO a fim de acostar aos fólios, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do CONTRATO e comprovante de transferência ou de ordem pagamento em favor do autor do valor referente à operação financeira em questão. (...) Contudo, mesmo devidamente intimado, o requerido não apresentou qualquer documento relativo ao contrato discutido nos autos, tampouco comprovou o repasse dos valores à contratante. Por outro lado, a autora especificou o contrato impugnado e demonstrou sua vinculação ao benefício previdenciário, o que deu ensejo aos descontos supostamente indevidos. Destaca-se que a jurisprudência mais recente firmou entendimento no sentido de que a veracidade dos argumentos sustentados pela parte beneficiada pela confissão ficta — aplicada em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal — pode ser elidida pelas demais provas constantes nos autos. Conforme prevê o art. 595 do CC, para a formalização de contratos particulares com pessoas que não saibam ler nem escrever exige-se a presença (i) da pessoa (terceiro) que irá assinar a rogo o contrato em nome da contratante e mais (ii) duas testemunhas, vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, é o entendimento Sumulado do TJPI: Súmula nº 37/TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Súmula nº 30/TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Portanto, não é possível validar negócio jurídico dessa natureza sem a presença do instrumento contratual válido. Além do vício anteriormente apontado, cumpre destacar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade do contrato bancário quando a instituição financeira não apresenta comprovante válido da transferência do valor relativo ao empréstimo supostamente contratado. Cito o teor da súmula: Súmula nº 18/TJPI: "É nulo o contrato de empréstimo bancário quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor contratado ao consumidor.". Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805403323, visto que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7. Sentença reformada.8. Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO. DEVIDA A COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 28/12/2015, seja feita em dobro. Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 805403323 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 28/12/2015, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, para apreciação do recurso. Por outro lado, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença. Permanecendo inerte, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 21 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
21/07/2025, 12:13
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 01:17
Conclusos para julgamento
08/04/2025, 01:17
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 01:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
23/01/2025, 08:30
Ato ordinatório praticado
22/01/2025, 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
20/01/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:21
Expedição de Outros documentos.
01/07/2024, 10:21
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
13/06/2024, 12:41
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 14:37
Conclusos para despacho
17/02/2024, 23:03
Expedição de Certidão.
17/02/2024, 23:03
Expedição de Certidão.
17/02/2024, 23:01
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 04:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 04:53
Juntada de Petição de manifestação
16/01/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 20:45
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 20:45
Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 20:45
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2023, 11:33
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2022, 14:39
Conclusos para decisão
11/11/2022, 13:05
Juntada de certidão
11/11/2022, 13:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 08/11/2022 23:59.
09/11/2022, 01:21
Expedição de Outros documentos.
03/11/2022, 09:57
Juntada de Petição de contestação
02/11/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 14:54
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 09:47
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 09:47
Conclusos para despacho
08/08/2022, 14:58
Expedição de Certidão.
08/08/2022, 14:57
Recebidos os autos
01/08/2022, 15:55
Juntada de Petição de decisão
01/08/2022, 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior