Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000122-97.2016.8.18.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de antecipação de tutela ajuizada pela Câmara Municipal de Cristalândia do Piauí em face do Município de Cristalândia do Piauí. A parte autora alegou que o Município deixou de repassar integralmente os valores correspondentes ao duodécimo constitucional nos meses de janeiro a julho de 2016, gerando um débito no valor total de R$ 24.530,66 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). O Município, devidamente citado, não apresentou contestação (processo digitalizado themis web - (ID 12463688, fl. 87) Sem novas provas a serem produzidas vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o juiz poderá julgar antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, situação que aqui se verifica. Passo à análise do mérito. De início, ressalto que, embora destituída de personalidade jurídica, a Câmara Municipal pode atuar em juízo para a defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais, o que constitui decorrência do seu direito constitucional à autonomia e independência dos demais Poderes. Tratando da matéria, Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Municipal brasileiro (São Paulo: Malheiros Editores, 6 ed, p. 444-445), reconhece a possibilidade das Câmaras Municipais promoverem a defesa de direitos subjetivos na esfera jurisdicional, mas de forma restrita à defesa de suas prerrogativas funcionais: "A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à edilidade, para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direito próprios a defender." Considerando que o pedido se destina a assegurar o repasse do duodécimo, que tem por finalidade garantir a independência financeira do Poder Legislativo e proteger, dessa forma, sua autonomia, entendo legitimada a parte autora para a propositura da ação. A controvérsia posta é de direito e de fato documentalmente comprovado: a omissão parcial no repasse do duodécimo, matéria já analisada de forma exauriente nos autos. Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, as Câmaras Municipais têm direito ao repasse integral e tempestivo de seu duodécimo orçamentário, devendo o Executivo Municipal observar rigorosamente tal preceito, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e da autonomia financeira do Legislativo. O não repasse integral configura ato ilícito e enseja obrigação de pagar as quantias inadimplidas, independentemente da demonstração de dano material adicional, por se tratar de valores constitucionalmente assegurados. Nesse sentido: O duodécimo é um direito subjetivo das Câmaras de Vereadores, corolário da separação e da harmonia entre as funções estatais, consistente no valor mensal que o Poder Executivo deve repassar ao Poder Legislativo para viabilizar o funcionamento deste, sendo o repasse direito garantido pela Constituição Federal para resguardar o princípio da independência entre os Poderes. Conforme jurisprudência do TJPI: “4. O repasse a menor do duodécimo à Câmara Municipal, ora Apelante, quebra a independência dos Poderes, pois, na verdade, o devido repasse garante a harmonia entre eles. Confirmando as disposições legais a jurisprudência a respeito do duodécimo é toda no sentido de que \'a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do Município, no que concerne à liberação mitigada dos créditos, em valores inferiores ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito líquido e certo da instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso a Câmara Municipal. 5. Recurso conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001094-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018). A documentação carreada demonstra (12463688, fls. 16-17/38-55), sem controvérsia relevante, que houve efetivamente repasse a menor nos seis meses iniciais de 2016, perfazendo a quantia de R$ 24.530,66, valor este que não foi impugnado de forma substancial pelo réu. A prova documental apresentada — extratos bancários, demonstrativos contábeis e documentos oficiais — evidenciam a diferença aludida em desfavor da Câmara nos meses apontados. A defesa do Município não apresentou contestação ou documentos aptos a demonstrar o pagamento integral ou justificativa legal para a retenção. Logo, subsiste o direito da autora ao recebimento dos valores pleiteados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, para condenar o Município de Cristalândia do Piauí a pagar à Câmara Municipal de Cristalândia do Piauí a quantia de R$ 24.530,66 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente