Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/03/2026, 17:07
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 17:06
Juntada de certidão
05/03/2026, 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
01/03/2026, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
14/02/2026, 00:08
Publicado Intimação em 12/02/2026.
14/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 10:15
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 10:14
Juntada de certidão
10/02/2026, 10:14
Juntada de Petição de certidão de custas
09/02/2026, 18:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
06/02/2026, 16:41
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:33
Documentos
Ato Ordinatório
•10/02/2026, 10:14
Sentença
•15/01/2026, 10:41
14/02/2026, 00:08
Publicado Intimação em 12/02/2026.
14/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 10:15
Ato ordinatório praticado
10/02/2026, 10:14
Juntada de certidão
10/02/2026, 10:14
Juntada de Petição de certidão de custas
09/02/2026, 18:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
06/02/2026, 16:41
Juntada de Petição de manifestação
06/02/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:33
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 13:33
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 13:33
Declarada decadência ou prescrição
15/01/2026, 10:41
Expedição de Certidão.
06/11/2025, 13:45
Conclusos para decisão
06/11/2025, 13:45
Juntada de Petição de manifestação
13/08/2025, 15:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
23/07/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
23/07/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000111-05.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face da firma Francisco das Chagas Andrade Filho – ME, cobrando a quantia de R$ 95.964,15 (noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), atualizada até o dia 30/06/2002, em virtude de Escritura Pública de Composição e Assunção de Dívidas, para o qual foi vinculado em alienação fiduciária o veículo tipo Pick-up, Modelo F-1000. Despacho de ID Num. 5486296 - Pág. 3, datado de 11.03.2003, determinou a citação do devedor. Certidão de ID Num. 5486296 - Pág. 100, datada de 29/04/2003, informou a citação dos requeridos e a efetivação da penhora do bem indicado na inicial. Auto de penhora e depósito no ID Num. 5486296 - Pág. 101. Despacho de ID Num. 5486296 - Pág. 109 determinou a avaliação do bem penhorado. Certidão de ID Num. 5486296 - Pág. 114 (23.06.2017) informou que avaliação não foi realizada, pois o depositário se desfez do bem. Despacho de ID Num. 5486296 - Pág. 133 determinou a expedição de ofício ao DETRAN/PI para informar a quem pertence atualmente a titularidade do bem descrito na inicial. No evento de ID Num. 5553879 (04.07.2019), o exequente juntou memória de cálculo atualizada (R$ 2.255.509,20) e requereu penhora via BACENJUD e o bloqueio do veículo. Em resposta, o DETRAN/PI informou que a propriedade do veículo atualmente pertence a ADRIANO ALVES DA SILVA. Despacho de ID Num. 9760778 determinou a intimação do exequente para manifestação. No evento de ID Num. 9850468, o exequente requereu o bloqueio via BACENJUD e a expedição de ofício ao DETRAN para informar o endereço do atual proprietário do veículo, com seu consequente bloqueio. Despacho de ID Num. 18088360 determinou a intimação do exequente para atualizar o valor da dívida. Em manifestação de ID Num. 35687768, o banco informou que o valor da dívida é de R$ 3.488.674,74 (três milhões quatrocentos e oitenta e oito mil e seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado até o dia 19/12/2022. Decisão de ID Num. 35699671 deferiu o pedido de penhora on-line e o bloqueio do veículo alienado. No evento de ID Num. 53282145, o requerido apresentou pedido de desbloqueio de conta salário. Relatório SISBAJUD carreado ao ID Num. 53301240 (21/02/2024), informando o bloqueio de R$ 256,89 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Despacho de ID Num. 53373809 determinou a intimação da parte exequente para manifestação. Em manifestação de ID Num. 54462775, o Banco exequente requereu a penhora do percentual de 30% dos valores do salário do requerido. Decisão de Id Num. 60489587 determinou o desbloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD e determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito. Protocolo de desbloqueio do SISBAJUD juntado no ID Num. 61500481. No evento de ID Num. 70460278, o executado requereu a suspensão do feito por ausência de bens. Intimado, o banco exequente não se manifestou. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Verifica-se dos autos que a citação dos requeridos, bem como a efetivação da penhora do bem indicado na inicial, ocorreu em 29/04/2003 (ID Num. 5486296 - pág. 100). Após essa data, não houve impulso relevante por parte do exequente por período superior a 15 (quinze) anos, sendo que apenas em 04/07/2019 (ID Num. 5553879) foi apresentada nova memória de cálculo e requerido o bloqueio de valores via BACENJUD, o que configura, em tese, inércia injustificada e prolongada da parte credora. Nos termos do art. 921, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.058, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após a prática de atos que garantam a execução, o exequente permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo extrajudicial — no caso, cinco anos. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando eventual ausência de impulso útil ao processo no período compreendido entre 29/04/2003 e 04/07/2019, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intime-se. PIRIPIRI-PI, 16 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
17/06/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 08:24
Conclusos para decisão
27/03/2025, 10:45
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.
27/03/2025, 10:45
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 10:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 04:05
Juntada de Petição de manifestação
07/02/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 16:05
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 16:05
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:10
Ato ordinatório praticado
18/10/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2024, 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE FILHO em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 03:24
Juntada de certidão
07/08/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 15:21
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 15:21
Outras Decisões
17/07/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 14:28
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 11:11
Conclusos para decisão
14/06/2024, 11:11
Desentranhado o documento
19/04/2024, 14:43
Cancelada a movimentação processual
19/04/2024, 14:43
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 14:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
21/03/2024, 04:47
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 16:48
Juntada de certidão
26/02/2024, 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
26/02/2024, 09:08
Juntada de Petição de manifestação
26/02/2024, 09:05
Conclusos para despacho
23/02/2024, 10:12
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 10:11
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
05/08/2023, 14:44
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2023, 14:44
Expedição de Certidão.
29/06/2023, 15:16
Conclusos para despacho
29/06/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 15:15
Expedição de Certidão.
29/06/2023, 15:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 06:07
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
08/03/2023, 12:08
Conclusos para decisão
11/01/2023, 16:23
Juntada de Petição de manifestação
11/01/2023, 12:49
Conclusos para despacho
11/01/2023, 10:29
Expedição de Certidão.
11/01/2023, 10:29
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2022, 12:23
Expedição de Outros documentos.
04/11/2022, 12:27
Expedição de Outros documentos.
08/07/2022, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2022, 13:25
Conclusos para despacho
08/07/2022, 09:44
Conclusos para decisão
05/05/2022, 13:32
Juntada de certidão
05/05/2022, 13:32
Juntada de certidão
05/05/2022, 13:31
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2021, 18:53
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 15:58
Expedição de Outros documentos.
06/07/2021, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2021, 09:06
Conclusos para despacho
05/05/2021, 15:49
Juntada de certidão
05/05/2021, 15:48
Expedição de Outros documentos.
13/11/2020, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2020, 15:29
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 05/06/2020 23:59:59.
03/11/2020, 04:52
Conclusos para despacho
21/09/2020, 12:10
Juntada de certidão
21/09/2020, 12:10
Juntada de Petição de manifestação
22/05/2020, 13:18
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2020, 09:38
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 09:38
Conclusos para despacho
24/03/2020, 07:21
Juntada de certidão
24/03/2020, 07:20
Juntada de informação
04/12/2019, 11:42
Juntada de certidão
21/11/2019, 10:48
Juntada de ofício
19/11/2019, 12:50
Juntada de Petição de manifestação
14/08/2019, 10:31
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2019, 16:54
Expedição de Outros documentos.
30/06/2019, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2019, 11:46
Conclusos para despacho
28/06/2019, 11:17
Expedição de Outros documentos.
28/06/2019, 11:16
Distribuído por sorteio
28/06/2019, 11:12
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-28.
28/06/2019, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/06/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
27/06/2019, 11:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
27/06/2019, 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
31/05/2019, 08:40
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
26/04/2019, 08:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
15/04/2019, 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2019, 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
08/04/2019, 12:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
29/03/2019, 13:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
19/03/2019, 12:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2018, 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
16/05/2018, 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
14/05/2018, 20:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
11/05/2018, 12:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-04.
04/05/2018, 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-04.
04/05/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/05/2018, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/05/2018, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
03/05/2018, 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
03/05/2018, 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
09/06/2017, 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
11/12/2015, 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
20/10/2015, 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
25/03/2015, 16:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
28/07/2014, 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/06/2014, 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.