Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA KAROLINE FORTES GALENO
REU: B R O - BRO DEPILACAO A LASER LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO CAMILA KAROLINE FORTES GALENO propôs ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de BRO DEPILAÇÃO A LASER LTDA, alegando que contratou serviços de depilação a laser e, após a realização do procedimento, sofreu queimaduras na região íntima, tendo procurado a empresa ré, que minimizou os efeitos e se manteve inerte. Sustenta que sofreu abalo psicológico, prejuízo à autoestima e procurou atendimento médico para tratar as lesões. Requereu a devolução em dobro do valor pago (R$ 1.158,00), a condenação em danos morais (R$ 10.000,00) e a concessão da gratuidade da justiça. A parte ré foi regularmente citada para audiência e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória. Verifica-se que a parte ré foi citada e não apresentou contestação no prazo legal. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. 2. Responsabilidade Civil – Dano Moral De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A autora alegou que sofreu queimaduras após procedimento de depilação a laser, fato que, em não sendo contestado, presume-se verdadeiro. A jurisprudência pátria tem reconhecido que lesões físicas decorrentes de falha na prestação de serviço estético ensejam reparação moral, sobretudo quando comprometem a integridade física e o bem-estar emocional do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DEPILAÇÃO A LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA. A responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva no que tange à reparação dos danos causados aos consumidores "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). Configurada a falha na prestação de serviços da empresa, que ao realizar procedimento de depilação a laser causa queimadura de primeiro grau em consumidora, resta caracterizado o dever de indenizar. A dor física sentida pela autora, diante das queimaduras que lhe acometeram, assim como a angústia e o constrangimento vivenciados em face das feridas e marcas em região íntima, revela a violação de sua incolumidade física e moral, o que não pode ser entendido como mero dissabor ou aborrecimento, a ensejar o dever de indenizar. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Danos estéticos representam modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo e que lhe geram sentimentos negativos de inferioridade ou exposição ao ridículo. Não verificadas tais circunstâncias, não há se cogitar de compensação pecuniária a esse título. (TJ-MG - AC: 51278308020228130024, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2023) No caso concreto, os elementos dos autos apontam para sofrimento emocional causado pelas queimaduras sofridas, ensejando o dever de indenizar. No entanto, a Autora não trouxe aos autos comprovação da extensão dessas lesões, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à falta de maiores elementos para avaliar o dano, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 3. Repetição do indébito A parte autora requereu, em sua petição inicial, a devolução em dobro dos valores pagos à empresa ré, com fundamento na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a autora, teria havido cobrança indevida por parte da empresa ré, decorrente da falha na prestação do serviço de depilação a laser. Ocorre que, conforme narrado na própria inicial e demonstrado nos autos, a autora contratou e efetivamente pagou pelos serviços prestados. A alegação principal não é de cobrança indevida ou de pagamento em duplicidade, mas sim de má execução do serviço contratado, o que levou à condenação por danos morais. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido, assim entendido como valor cobrado a maior ou sem fundamento contratual ou legal. É o que dispõe expressamente o dispositivo legal: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (art. 42, § único, CDC) No presente caso, não houve cobrança indevida, tampouco pagamento em duplicidade. A prestação do serviço foi realizada, e o pagamento ocorreu de forma legítima, ainda que posteriormente tenha se constatado um defeito na execução, o que não é suficiente para caracterizar cobrança indevida. Portanto, inexistem nos autos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem o acolhimento do pedido de repetição em dobro dos valores pagos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838112-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILA KAROLINE FORTES GALENO para: a) Condenar BRO DEPILAÇÃO A LASER LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do trânsito em julgado. b) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06