Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: MARIA EDNA NEIVA DE AZEVEDO SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO AGAPE NORTE em face de MARIA EDNA NEIVA DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe. As partes juntaram nos autos acordo de ID 78701489, requerendo sua homologação por este juízo e a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo. Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801953-63.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] indefiro o pedido de suspensão do processo em razão do acordo pois, a homologação dos termos do acordo, pactuado para satisfação do crédito exequendo, representa uma forma indireta de pagamento e consequentemente importa na extinção do feito. E uma vez extinto, não há de se falar em suspensão, até porque, com a homologação, há a constituição de título executivo judicial, sujeito ao respectivo cumprimento. Além disso, tal pedido se mostra incompatível com o rito sumaríssimo e a pretensão de suspensão consensual do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, exige a regular representação processual das partes, e da análise dos autos depreende-se a ausência de triangularização processual, visto que os requeridos sequer foram citados para integrar a lide. Diante disso, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Ato contínuo, PROCEDA-SE com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido procedidas neste feito em face da parte executada. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15. Honorários conforme acordado. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi