Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801459-18.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Pois bem. Passo a conhecer deste feito nesta data de 3/11/2025, à vista da comunicação de afastamento por motivo de férias regulamentares do d. Juiz de Direito Dr. FERNANDO JOSE ALVES SILVA.
Vistos. Observo que a inventariante qualificada na inicial e s. determinações do Juízo.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO LEANDRO DE CARVALHO contra BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada de comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro e extrato bancário de todo o período alegado, conforme ID 79489757, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte requerente se manifestou em ID 80680952 informando que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, juntou comprovante de residência somente do mês de julho de 2025, descumprindo assim a ordem judicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez na forma determinada, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.