Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3
EXECUTADO: LARISSA DOS SANTOS LIRA PROCESSO Nº: 0801558-42.2021.8.18.0169
EMBARGANTE: CONDOMINIO JARDINS DO NORTE 3 EMBARGADA: LARISSA DOS SANTOS LIRA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida (ID 74324667) alegando omissão na decisão lançada, sobre ponto no qual deve se pronunciar o juízo. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Certidão (ID 74928556). A embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de citação, em razão da mesma não ter sido localizada para fins de citação (ID 74928556). Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. O Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Segundo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais; o erro material, por sua vez, sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Quanto à alegada omissão, o embargante aponta que a sentença proferida (ID 71356962), incorreu em omissão, pois, conforme, previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, deveria ter ocorrido a intimação pessoal do autor para suprir eventual inércia antes da extinção do processo. Nesse sentido, entendo que não assiste razão o embargante, visto que a Sentença proferida (ID 71356962), não foi omissa, uma vez que a sentença extintiva se deu em razão da parte exequente não ter emendado à inicial no prazo estipulado por este Juízo, conforme Decisão que determinou à emenda no prazo de 15 (quinze) dias, consoante ID 65834508. Reputa-se que se o autor não cumprir a diligência determinada o juiz indeferirá a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 320, parágrafo único, do CPC. Além disso, é oportuno destacar que o processo foi extinto por indeferimento da inicial e pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, I e IV, CPC), o que pode ser visto no dispositivo da sentença, não sendo o caso da hipótese prevista no art.485, § 1º, CPC. Por conseguinte, quanto à alegação que este Juízo poderia por diligência e de ofício, ter enviado a planilha apresentada para análise da Contadoria Judicial, a fim de adequá-la à decisão que determinava a exclusão dos honorários advocatícios, não prospera tais alegações, uma vez que o envio dos autos à contadoria é uma faculdade do juiz, que em situações de complexidade e grande divergência dos cálculos apresentados pode remeter, os autos ao referido órgão para auxiliar na apuração do valor correto a ser pago. Ressalta-se que não era caso de complexidade dos cálculos apresentados, que causa uma incerteza no real valor devido ou divergências entre as partes, mas, porque foi incluída na planilha a cobrança de valores que não preencheram os requisitos de exequibilidade, certeza e liquidez de título executivo, uma vez que o exequente, ora embargante, não indicou ou apontou o fundamento jurídico do encargo “HONORÁRIOS”. Logo, ao verificar o citado defeito/irregularidade foi determinado a intimação para que fosse corrigido, na forma que preconiza o art.320, caput, do CPC. Ademais, no tocante ao pedido de intimação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Uma vez optado pelo rito sumaríssimo, se submete às suas regras e princípios norteadores. Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. O interesse de agir pode ser traduzido na necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito, o que foi devidamente analisado nos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia. Assim, as razões deduzidas pelo Embargante demonstram exclusivo intuito de modificação da sentença, por via processual inadequada, visto que se trata de finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801558-42.2021.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Ante o exposto, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi