Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSÉ IVALDO FRANCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAU SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009535-07.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta por JOSÉ IVALDO FRANCO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando anular decisão do processo TCE nº 008572/99. Narra o autor que “as irregularidades aposentadas, ainda que este fundamento representasse a realidade dos fatos, não seriam suficientes para aplicar qualquer penalidade ao gestor”. Afirma, ainda, que sempre agiu de boa-fé, sem intenção nenhuma de obter vantagem para si, mas no interesse da coletividade. O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, apresentou Contestação (id. 7935163 – p. 258), afirmando que, em trechos da inicial, o autor confessa as falhas na execução do convênio. O autor apresentou Réplica (id. 7935163 – p. 263) requerendo a procedência da demanda. As partes foram intimadas para provas, mas nada requereram (id. 7935154). Foi apresentado parecer pelo Ministério Público (id. 15290492), o qual opinou pela improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, entendo que o feito deve ser julgado improcedente por ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral. Como afirmado em Contestação, em alguns trechos, a inicial confessa que houve irregularidades. Em que pese a alegação do autor de que agiu sempre de boa-fé, é preciso também a observância à lei. A atuação da Administração Pública deve se pautar em estrita observância ao princípio da legalidade. De acordo com a decisão do Tribunal de Contas Estadual, houve a utilização de materiais de qualidade inferior às especificações técnicas, dentre outras irregularidades, as quais, como sobredito, confessa a parte autora. Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina