Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. J. M. E., ELIANE FATIMA MACHADO
REU: GILMAR ESTEVAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800164-19.2020.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Alimentos]
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que fixou Alimentos proposta pela Defensoria Pública do Piauí, na qualidade de substituto processual de A. J. M. E. representado por sua genitora, ELIANE FÁTIMA MACHADA, em face de GILMAR ESTEVÃO. Determinou-se a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, que totaliza o valor de R$ 13.669,62 (treze mil e seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (ID 8475481). Decisão declinando a competência para a vara única da comarca de Canto do Buriti (ID 12081022). Certificou-se a devida citação e intimação da parte requerida (ID 24456737). Devidamente intimado, o devedor informou, através de advogado constituído, que discorda dos valores apresentados pela demandante, apresentando, contudo, comprovante de valor que entendia devido, qual seja R$ 11.141,91 (onze mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos) (ID 24531663 e ID 24531664) Em manifestação, a Defensoria Pública informou o adimplemento das parcelas vencidas cobradas na presente execução e consequente quitação do débito alimentar em atraso, no qual anexou termo de declarações (ID 77332447). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do que consta nos autos, tenho que o adimplemento do débito, deve ser homologado. De fato, conforme consta nos autos, as partes ajustaram sobre o pagamento de R$ 11.141,91 (onze mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos) referente ao débito alimentar inadimplido, que resultou na execução mencionada. Referido débito foi adimplido em sua totalidade, portanto opera-se sua regular extinção. Assim, tenho que o acordo celebrado para quitação dos alimentos em atraso, deve ser tido por válido. Apesar do direito a alimentos ser indisponível, a determinação do quantum pode ser acordada pelas partes, desde que respeitada a razoabilidade e atendido o binômio necessidade/possibilidade, na forma do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, não havendo prejuízo para o menor. Pelo exposto, considerando atendidos os pressupostos legais, com fundamento no art. 487, III, “a” e art. 924, II do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente demanda em vista do adimplemento total do débito (ID 77332447). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 3 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti