Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE
RECORRIDO: CHARLES RICARDO NASCIMENTO D LIMA Advogado(s) do reclamado: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA, PRISCILA VIEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO DA VIA CONFIGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS E AUDIOVISUAIS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800880-35.2024.8.18.0003
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE
RECORRIDO: CHARLES RICARDO NASCIMENTO D LIMA Advogados do(a)
RECORRIDO: PRISCILA VIEIRA DE CARVALHO - PI21565-A, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800880-35.2024.8.18.0003
Trata-se de recurso inominado, contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré, e na forma da fundamentação ante exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, para condenar a SAAD/LESTE a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, bem como condenar a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos materiais. Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade omissiva do Município, da ausência do nexo de causalidade, da inexigibilidade de danos morais e requerendo ao final o conhecimento do recurso para no mérito dar-lhe provimento reformando a sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal