Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO MARQUES ISIDIO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801546-07.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por GILBERTO MARQUES ISIDIO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito n. 0229015297624 e 0229014725905, bem como não utiliza o referido cartão, razão pela qual os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Requer a declaração de nulidade contratual e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré apresentou contestação que veio acompanhada de documentos (ID 58199978). Intimado a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 76686544). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder. Por fim, a parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora. Posto que a prescrição é a quinquenal, conforme prevê o art. 27, CDC, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 07/11/2022, com último desconto recorrentes, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do autor. No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido. Considerando os descontos referentes ao contrato e que a ação foi proposta em 07/11/2022, entende-se que ocorreu prescrição da pretensão autoral relativa aos descontos anteriores a 07/11/2017. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída. 2. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 4. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada. 7. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-64.2021.8.18.0076 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/05/2022) Grifo nosso Do exposto, os descontos anteriores ao quinquênio, ou seja, de outubro/2016 a novembro/2017 foram atingidos pelo instituto da prescrição. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo na modalidade cartão de crédito que não teria solicitado, pelo que pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, os documentos juntados no ID 58199981 e ID 58199982, constituindo faturas dos mencionados cartões de crédito, que comprovam o uso reiterado dos cartão consignado, cópia de instrumento contratual assinado por duas testemunhas, emitida em nome da parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. Além disso, presentes comprovantes de transferência de valores originados de saque em dinheiro pelo requerente em razão dos serviços bancários oferecidos no contrato (ID 58199984 e ID 58199985). No caso dos autos, a contratação do cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo na falta do pagamento do valor integral da fatura, fora formalizada por meio de contrato, assinado pessoalmente pelo autor, não havendo qualquer impedimento legal para celebração de contratos na forma utilizada. Logo, a intervenção de pessoa de sua confiança, capaz de certificar o conteúdo das cláusulas contratuais e assinar em seu nome atenua, ainda que em parte, a hipossuficiência informacional, viabilizando ao contratante o acesso e conhecimento das obrigações pactuadas por escrito. Registre-se, em primeiro lugar, que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los absoluta ou relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Do mesmo modo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratada, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). De fato, o princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Sobre o princípio do consensualismo no direito brasileiro e os requisitos formais dos negócios jurídicos, vejam-se as palavras de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais, vol. 03, 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 38: O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à forma como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo, da liberdade da forma, e o formalismo ou da forma obrigatória. O direito romano e o alemão eram, inicialmente, formalistas. Posteriormente, por influência do cristianismo e sobe as necessidades do intenso movimento comercial da Idade Média, passaram do formalismo conservador ao princípio da liberdade da forma. No direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo a exceção. No que concerne à formalização de operação financeira com autorização de desconto de parcelas em benefício previdenciário, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (...) Observe que a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício do aposentado ou pensionista deve ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Note-se que a intenção do normativo é permitir maior segurança na verificação da autorização, que deve ser expressa. Do mesmo modo, a alegações de disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente, não restou controvertida pela demandante. Por outro lado, não há indícios de que a operação de crédito teria desobedecido materialmente aos parâmetros normativos, quanto ao número de parcelas e à taxa de juros, na forma do art. 16 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Assim, não vislumbro a prática de ato ilícito pela instituição financeira ré apta a invalidar o negócio jurídico celebrado. Considere-se que a vontade das partes deve ser respeitada, presumindo-se a boa-fé nas contratações. Com efeito, tenho que não assiste razão à parte autora, pois restou evidenciado nos autos efetiva adesão à contratação de cartão de crédito consignado, cujos valores tomados emprestados da instituição financeira e compras realizadas são exigidos sob a forma de faturas, com descontos dos valores mínimos em folha de pagamento caso não haja o pagamento integral, com a incidência dos juros previamente ajustados no ato da contratação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 7 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti