Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800048-44.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.: ANTONIA MARIA DE JESUS RODRIGUES, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentando que sofreu cobranças de valores abusivos em sua conta de energia elétrica nos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020, totalizando R$ 5.701,06, em virtude de defeito em medidor de consumo. Relata que, apesar da substituição do medidor pela ré e normalização dos valores, seu nome foi negativado indevidamente em cadastros de inadimplentes. Requereu liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência do débito, devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Documentos vieram aos autos. Deferida tutela provisória, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (ID 30635682). Citada, a ré apresentou contestação, impugnando os argumentos da autora e pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica. Ambas as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação, nulidades ou necessidade de produção de outras provas, estando o feito pronto para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova
Cuida-se de relação de consumo, sendo a autora consumidora final de serviço público explorado pela ré (fornecimento de energia elétrica). Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). Da cobrança indevida Conforme as faturas anexadas, restou comprovado que, nos meses de dezembro de 2019 a março de 2020, houve consumo atípico de energia (1170 KWH, 2.394 KWH, 727 KWH e 1.678 KWH, respectivamente), muito superior à média histórica da unidade, que girava em torno de 80 a 160 KWH mensais. Tal elevação abrupta não se coaduna com o perfil de consumo descrito – pessoa idosa, imóvel de pequeno porte e poucos eletrodomésticos de uso contínuo. A própria concessionária, após inspeção (Termo de Ocorrência e Inspeção, ID 23648254), constatou anomalia e procedeu a substituição do medidor, normalizando, a partir de abril de 2020, os valores faturados à média anterior. Não há prova efetiva de manipulação pela parte autora ou uso desproporcional de energia, cabendo à ré, detentora dos meios técnicos, a demonstração concreta de legitimidade da cobrança. O histórico de pagamento da autora é regular, não havendo justificativa razoável para o salto vertiginoso nos valores cobrados, ainda mais tendo a própria ré reconhecido o "defeito" ao substituir o equipamento. A cobrança dos valores contestados, portanto, mostra-se indevida. Da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes É igualmente incontroversa, pela documentação anexada, a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão dos débitos indevidos, conforme documentos de fls. 6-8, ID 23648254/57. Consolidada a cobrança abusiva, a negativação é caracterizada como indevida. No caso de inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastro de inadimplente, caracteriza-se o dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) d. Da repetição do indébito A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida toda vez que comprovada cobrança indevida e o consumidor não agiu de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores efetivamente pagos nos meses de sobrefaturamento deverão ser restituídos em dobro. Do dano moral A autora, idosa e economicamente hipossuficiente, sofreu abalo moral relevante, diante do constrangimento de ver seu nome negativado por débito indevido, gerando situação vexatória e potencial prejuízo a sua reputação e acesso ao crédito. A indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo atender ao caráter compensatório e pedagógico. Quanto ao quantum, considerando os parâmetros da jurisprudência, porte das partes, natureza do serviço, condições pessoais da autora e extensão do abalo, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente decisão e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito relativo às faturas dos meses de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020 (totalizando R$ 5.701,06), reconhecendo que a cobrança foi indevida; b) Confirmar a tutela de urgência já concedida para determinação de exclusão do nome da autora de qualquer órgão de restrição ao crédito em razão dos débitos mencionados; c) Condenar a ré à devolução em dobro (repetição do indébito, art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores pagos pela autora a título das faturas dos meses questionados, o que será apurado em liquidação/cumprimento de sentença, com apresentação de memorial de cálculos e dos comprovantes dos pagamentos efetivados e os valores respectivos, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da negativação); e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CANTO DO BURITI-PI, 7 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti