Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800528-22.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por TEREZA MARIA DE ARAUJO, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial. Com a inicial, vieram documentos. Determinou-se a emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores, e instrumento procuratório em caso de parte analfabeta, ou comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma, em caso de alfabetizada (ID 73332868). Certificou-se o decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse emenda à petição inicial em tempo hábil. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, no prazo que lhe fora concedido. Observa-se dos autos que a parte requerente não instruiu a inicial com procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, extratos movimentações de suas contas bancárias e instrumento procuratório por instrumento público, por ser analfabeta a parte, tendo sido determinada a emenda à inicial para apresentação dos referidos documentos, a qual não foi realizada após a intimação para tanto. Tendo em vista que é ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial (Art. 320, CPC/2015), não havendo registro de que a parte demandante tenha emendado a inicial, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, EXTINGO o processo sem exame do mérito. Sem condenação em custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 11 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti