Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CECILIA DE CASTRO SILVA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001571-47.2016.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CECÍLIA DE CASTRO SILVA – EPP. O exequente, por meio de seu procurador, informa a celebração de parcelamento da dívida objeto da presente execução, requerendo, por conseguinte, a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Com efeito, o parcelamento do crédito tributário implica a suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), o que acarreta, por consequência lógica, a suspensão do curso do processo executivo, nos moldes do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 922 do CPC/2015 também disciplina que, concedido o parcelamento da dívida, o feito executivo deve ser suspenso, podendo o exequente, em caso de inadimplemento, requerer o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do presente processo pelo prazo de 06 (seis) meses, com fulcro no art. 151, VI, do CTN c/c arts. 313, II, e 922 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, informando sobre o cumprimento do parcelamento e requerendo o que entender de direito. Fica ressalvado ao exequente o direito de requerer o prosseguimento do feito antes do prazo ora concedido, caso verificado o inadimplemento do acordo. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato