Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JACKSORENY DE SOUSA MOURA Nome: JACKSORENY DE SOUSA MOURA Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Pães lamdim Piauí, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000
REU: CLARO S.A. Nome: CLARO S.A. Endereço: Avenida Bucar Neto, 181, Sala A, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-002 DECISÃO O Dr. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800909-29.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais em que JAKSORENY DE SOUSA MOURA ajuíza em desfavor de CLARO S.A. visando, em suma, a que a parte demandada seja condenada a indenizar a demandante por inclusão indevida do nome desta junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado junto à requerida, em razão de dívidas relativas a diversas faturas, as quais afirma desconhecer. Aduz que nunca recebeu qualquer notificação sobre a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou abalos morais. Na petição inicial, a requerente argumenta que a negativação é abusiva e injusta, ante a ausência de notificação prévia, em desacordo com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que reside no mesmo endereço há muitos anos e jamais foi notificada pela requerida, o que fere expressamente a lei. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida. Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária por descumprimento. No mérito, pugna pela declaração de ilegitimidade da negativação, inexistência do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Decido. Neste momento e com as informações inicialmente prestadas, entendo pelo deferimento da gratuidade do acesso à justiça à parte demandante, o que faço com arrimo no art. 98, do CPC. É que somente poderá ser indeferido o pedido de gratuidade do acesso à justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Assim, considerando-se o momento inicial do processo, em que não houve impugnação específica da parte contrária, concedo o benefício de gratuidade do acesso à justiça. Pois bem. Naturalmente, o processo, enquanto instrumento à consecução do direito de ação garantido constitucionalmente, demora. Isso porque, para o julgamento preciso e justo, provas deverão ser produzidas, garantido-se aos litigantes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de efetivar a maturidade da causa para o julgamento. Entretanto, há casos em que aguardar pelo regular processamento do feito poderá trazer à parte prejuízos ainda maiores, sejam de ordem material ou de ordem moral. Assim, visando a evitar a majoração de tais prejuízos, previu o legislador as tutelas provisórias e suas variações. O artigo 300, do CPC, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a negativação é indevida, uma vez que desconhece o débito e não foi previamente notificada. Contudo, neste momento processual, entendo pelo indeferimento do pedido. A concessão de tutela antecipada, como medida de urgência, exige uma análise perfunctória do caso, baseada nas alegações e provas apresentadas pela parte requerente. No entanto, a matéria em questão demanda uma análise mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, a fim de se verificar a veracidade dos fatos alegados e a existência, ou não, de elementos que justifiquem a manutenção da negativação. Nesse contexto, prudente aguardar a manifestação da parte ré, para que esta apresente os documentos que comprovem a regularidade da contratação e da notificação prévia, ou, na sua impossibilidade, justifique a ausência de tais documentos. Somente após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação e dos documentos que a acompanham, será possível avaliar com maior segurança a probabilidade do direito invocado pela autora. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme verificado, a autora ajuizou diversas ações na mesma data, todas com o mesmo fundamento, mas contra rés distintas. Tal fato, por si só, já recomenda uma maior cautela na análise do pedido de tutela antecipada.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Em prosseguimento, deve a parte autora apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 01. Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente aos contratos ESPECIFICADOS da ação, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser assinada a rogo, com duas testemunhas, por ser forma prescrita em lei; Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Após a apresentação da documentação, certifique-se e cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051910110509800000070759311 2 PROCURAÇÃO Procuração 25051910110547300000070759327 3 RG Documentos 25051910110575500000070759330 4 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Comprovante 25051910110589900000070759331 5 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 25051910110606400000070759332 6 CTPS Documentos 25051910110625100000070759684 7 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Formulários 25051910110642000000070759688 7 DECLARAÇÃO DE RENDA Formulários 25051910110670600000070759689 8 QUESTIONÁRIO Formulários 25051910110698400000070759690 11 CLARO Documentos 25051910110835600000070759704 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 2 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes