Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800182-30.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas, Vendas casadas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Josefa Pereira da Silva, através de advogado constituído, em face de Banco Bradesco S.A, pelos motivos expostos na inicial. Despacho inicial, determinando a citação da parte demandada (Id 73354452). Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id 77652526. As partes formalizaram acordo, para pôr fim conciliado à lide (Id 78588611). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que, na referida transação, foi estabelecida a forma de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática, e sem evidenciar qualquer vantagem ao demandante/constituinte. Dessa forma, tenho que nesse referido ponto o acordo não deve ser homologado, ficando a parte ré responsável pelo adimplemento do pactuado através de depósito judicial em favor da parte autora. Quanto à necessidade de instrumento público no presente caso, para prática de atos outros que não meramente processuais (ad judicia), observe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sendo omisso o julgado na apreciação da questão relativa à representação processual do Autor, pois a procuração constante dos autos foi outorgada mediante instrumento particular e consta lançada apenas impressão digital atribuída ao autor, os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 2. Inválida a procuração particular outorgada por analfabeto com lançamento de impressão digital, mas que no caso dos autos restou suprida por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária aos necessitados e o mandato a advogado de sua escolha poder ser extraído de registro em ata de audiência, restrito, entretanto, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia. Aplicação do art. 16 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, declarando, de ofício, a regularidade da representação processual do Autor, nos limites da cláusula ad judicia, mantidos integralmente os fundamentos do voto condutor do v. acórdão embargado. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0027476-47.2010.4.01.9199/MT, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Marcos Augusto de Sousa. j. 11.05.2011, e-DJF1 05.07.2011, p. 41). Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no supracitado evento, com ressalva da forma de pagamento, declarando extinto o processo com exame do mérito. A parte demandada fica responsável pelo pagamento do valor acordado diretamente à parte autora, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo estabelecido no instrumento de transação ou em 15 (quinze) dias, em não havendo estipulação nesse sentido. Custas pelo demandado. Sem honorários. Preclusa a decisão, cumprido o acordo pelas partes, expeça-se alvará judicial, se necessário, arquivando-se em seguida os autos virtuais, com a devida baixa. Intimações e expedientes necessários. Itaueira-PI, 16 de julho de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira