Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PONTO DA ECONOMIA LTDA
REU: KLEBER VERAS MACHADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800405-91.2017.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PONTO DA ECONOMIA LTDA contra a sentença de ID 79429309, que julgou pela procedência dos pedidos autorais. Aduz o embargante a existência omissão quanto ao pedido de renovação do contrato de aluguel no mesmo valor praticado, subsidiário ao da revisão do valor entabulado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No caso, os embargos devem ser conhecidos, mas não procede a alegada omissão. A sentença atacada se fundamentou na autonomia da vontade das partes, conforme o princípio do pacta sunt servanda. É nítido que a sentença se ateve ao contrato questionado. A vontade, inclusive, de renovar o contrato, deve ser manifestada pelas partes e em contrato para tanto, não podendo o juízo interferir na autonomia das partes neste aspecto. Este é o fundamento da sentença. Se trata se inconformismo da parte sobre a decisão de mérito, que deve ser atacado mediante recurso adequado. Ainda, quanto a majoração dos honorários requerido ao ID 81474895, entende este juízo que os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas se inaugure o outro grau recursal, portanto, incabíveis em sede de embargos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença impugnada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. COCAL-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal