Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE CAETANO FILHO
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801345-46.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE proposta por ANTONIO JOSE CAETANO FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE COCAL, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que foi aprovado em concurso público para exercer o cargo de vigia junto a Secretaria Municipal da Saúde de Cocal – PI, em 03 de maio de 2010, conforme Termo de Compromisso e Posse em anexo. Aduz que foi lotado na Saúde Geral, para laborar como vigia Da Unidade Básica de Saúde. Durante esse lapso de tempo, o Autor recebeu tão somente o equivalente salário-base e adicional noturno, sem, contudo, receber o valor equivalente ao adicional de insalubridade, conforme se verifica nas amostras dos correspondentes holerites. Narra ainda que, em razão do seu mister de vigia de Unidade Básica de Saúde, trabalha em contato permanente com pacientes, estando, portanto, exposto a agentes biológicos insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional. Aduz que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo a implantação de referida verba. Com a inicial vieram documentos. A requerida foi citada e deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para apresentação de defesa. A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Declaro à revelia do Município, contudo, deixo de lhe aplicar o efeito material do instituto, pois o ente litiga em favor do interesse público, sendo o objeto da ação indisponível. A matéria apresentada dispensa a produção de provas em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2 MÉRITO Conforme princípio da legalidade, a atividade da Administração Pública está totalmente vinculada aos ditames da lei. Por isso, deve-se analisar se, sob o enfoque legal, teria a autora direito à percepção do adicional de insalubridade. No caso dos autos, o regime jurídico aplicável é o estatutário, pois se trata de servidor público concursado, razão pela qual são garantidos os direitos constantes no art. 39, § 3º da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui a verba pretendida nesta demanda. Assim, se verifica da redação do art. 39, §3º, da Constituição Federal, deixou de estender aos servidores ocupantes de cargo público, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII. Entretanto, conforme disposto na parte final do mencionado dispositivo, isso não inviabiliza o direito à percepção do adicional de insalubridade se, inobstante a ausência de previsão constitucional, houver previsão legal municipal. Neste sentido, para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba. No caso em apreço, a inicial não veio instruída com cópia da legislação municipal que verse sobre o direito da parte autora em receber referida verba. A requerente não juntou aos autos nenhum documento que prevê expressamente o direito dos servidores públicos municipais ao adicional de insalubridade, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho não regulamenta o regime jurídico da autora, servidora pública municipal, motivo pelo qual é inaplicável no presente caso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. COCAL-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal