Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
REU: ADRIANA PEREIRA LIMA DECISÃO
AGRAVANTE: NAIR GONCALVES CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A validade de um título executivo extrajudicial exige o cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços como requisito para a liquidez e certeza do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de histórico escolar ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados torna o título inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de vícios manifestos no título executivo, dispensando dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800725-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA em face de ADRIANA PEREIRA LIMA, pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. A parte autora, no bojo da petição inicial indicou que se trata de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo contratante/executado e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, cadastrou os autos com a classe processual "procedimento do juizado especial cível" e no assunto indicou "termo de conciliação prévia". Considerando que há diferença no procedimento a ser seguido na ação de conhecimento e na execução, se faz necessário a manifestação da parte nesse sentido. Ademais, observa-se que não foi juntado aos autos prova da prestação efetiva e concreta dos serviços educacionais em cujo débito cobrado se fundamenta, requisito para a liquidez e certeza do título, conforme remansosa jurisprudência pátria. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IRRELEVANTE NO PRESENTE CASO - ALEGAÇÕES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 724, III, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – MENSALIDADES INADIMPLIDAS QUE REFEREM-SE A APENAS UMA MATÉRIA CURSADA - MENSALIDADES CUJA QUITAÇÃO ESTÁ CONSIGNADA NO RELATÓRIO APRESENTADO PELO EMBARGANTE QUE NÃO SE TRATAM DAS MESMAS QUE ESTÃO SENDO EXECUTADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00199215220228160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017454-47.2019.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174544720198179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Assim, determino que a parte autora/exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, especificando se pretende promover ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. Caso, decline que se trata de execução de título extrajudicial, deverá juntar no prazo assinalado comprovação da prestação dos serviços educacionais. Após a manifestação da parte aurora/credora, à Secretaria para corrigir a classe processual e assunto no PJe e conclusão para despacho inicial. Mantendo-se inerte, concluam-se os autos para sentença de extinção. MARCOS PARENTE-PI, 21 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA
REU: ADRIANA PEREIRA LIMA DECISÃO
AGRAVANTE: NAIR GONCALVES CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A validade de um título executivo extrajudicial exige o cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços como requisito para a liquidez e certeza do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de histórico escolar ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados torna o título inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de vícios manifestos no título executivo, dispensando dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800725-89.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por SOCIEDADE FLORIANEMSE DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR LTDA em face de ADRIANA PEREIRA LIMA, pelo rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. A parte autora, no bojo da petição inicial indicou que se trata de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo contratante/executado e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, cadastrou os autos com a classe processual "procedimento do juizado especial cível" e no assunto indicou "termo de conciliação prévia". Considerando que há diferença no procedimento a ser seguido na ação de conhecimento e na execução, se faz necessário a manifestação da parte nesse sentido. Ademais, observa-se que não foi juntado aos autos prova da prestação efetiva e concreta dos serviços educacionais em cujo débito cobrado se fundamenta, requisito para a liquidez e certeza do título, conforme remansosa jurisprudência pátria. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IRRELEVANTE NO PRESENTE CASO - ALEGAÇÕES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 724, III, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – MENSALIDADES INADIMPLIDAS QUE REFEREM-SE A APENAS UMA MATÉRIA CURSADA - MENSALIDADES CUJA QUITAÇÃO ESTÁ CONSIGNADA NO RELATÓRIO APRESENTADO PELO EMBARGANTE QUE NÃO SE TRATAM DAS MESMAS QUE ESTÃO SENDO EXECUTADAS - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00199215220228160001 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/09/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017454-47.2019.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174544720198179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)). Assim, determino que a parte autora/exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, especificando se pretende promover ação de cobrança ou execução de título extrajudicial. Caso, decline que se trata de execução de título extrajudicial, deverá juntar no prazo assinalado comprovação da prestação dos serviços educacionais. Após a manifestação da parte aurora/credora, à Secretaria para corrigir a classe processual e assunto no PJe e conclusão para despacho inicial. Mantendo-se inerte, concluam-se os autos para sentença de extinção. MARCOS PARENTE-PI, 21 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente