Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: J & F ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842410-30.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. nos autos da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, visando à conversão do feito em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como à inclusão do avalista FÁBIO BEZERRA FERREIRA no polo passivo da lide. Aduz o requerente que, apesar das diligências realizadas, não foi possível localizar o bem objeto da garantia fiduciária – retroescavadeira marca John Deere, modelo 310L, ano 2022, série nº 1BZ310LAEND007043 –, tornando inviável a continuidade da medida de apreensão. Argumenta, ainda, que a obrigação encontra-se representada por cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004), de modo que se mostra cabível a conversão pretendida. Com efeito, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não estando na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a medida, porquanto a obrigação decorre de título executivo hábil, independentemente da destinação da garantia fiduciária. No caso, é evidente que a medida executiva mostra-se mais adequada à satisfação do crédito, estando presentes os requisitos legais. Ademais, a inclusão do avalista encontra respaldo no entendimento consolidado do STJ, que admite a emenda para modificação do polo passivo sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação do devedor principal (REsp 1.667.576/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/09/2019).
Diante do exposto, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Atualize-se a classe processual e proceda-se às anotações de praxe no sistema. Inclua-se no polo passivo o avalista FÁBIO BEZERRA FERREIRA, CPF nº 027.379.453-13, residente na Q. Raimundo Portela, 19Q, 112L, 19C, Promorar, Teresina/PI, CEP 64027-050. Considerando que a ré J&F Engenharia Ltda. já constituiu advogado nos autos (ID 45120215), intime-se apenas do deferimento da conversão. Quanto ao avalista, determino sua citação, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 683.449,41 (seiscentos e oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção de medidas coercitivas cabíveis, como penhora de bens. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), observando-se que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do CPC). No caso de não pagamento, determino que a penhora seja realizada via sistema Sisbajud, com a constrição dos ativos financeiros dos executados, salvo se o exequente ou os executados indicarem outros bens. Caso frustrada a citação postal, autorizo desde logo o arresto online de ativos financeiros (STJ, Informativo nº 848, REsp 2.099.780/PR). Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina