Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Nome: ODETE IRACI PIERDONA Endereço: Avenida Sete de Setembro, 610, Ap 302, Centro, PASSO FUNDO - RS - CEP: 99010-121 PARTE
REQUERIDA: Nome: OSEIAS SILVA SANTOS Endereço: Rua Jacinto Braz, 66, CENTRO, CORDEIROS - BA - CEP: 46280-000 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida do presente despacho. DECISÃO-MANDADO/CARTA Chamo o feito à ordem para dar-lhe regular prosseguimento.
requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0001074-50.2011.8.18.0027 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar, ajuizada em 2011. Verifica-se dos autos que, desde o ajuizamento, foram diversas as tentativas frustradas de realização da audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC. O tempo decorrido desde a propositura da ação, superior a uma década, inviabiliza o reconhecimento da atualidade da ameaça ou lesão à posse, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência. A urgência que, em tese, poderia ter justificado a medida liminar, deixou de se configurar em razão do longo decurso temporal desde os fatos narrados na inicial, sem que tenha sido demonstrada a persistência atual da turbação ou o risco de dano iminente à posse. A ausência de elementos contemporâneos impede, assim, o reconhecimento da urgência necessária à concessão da tutela antecipada possessória. Nesse sentido, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência do perigo da demora, requisito ao deferimento da liminar, impede a antecipação de tutela desde já, a se retirar da posse a parte agravada, quando a inércia na busca pelo direito almejado perdura por tempo suficiente a se descaracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-MT - AI: 10145154020238110000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela liminar formulado na inicial e determino o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DO PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112315494815300000012585362 0001074-50.2011.8.18.0027_compressed-1-75 Processo Digitalizado Themis Web 20112315494826300000012585841 0001074-50.2011.8.18.0027_compressed-76-196 Processo Digitalizado Themis Web 20112315494951400000012585844 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO 20112315522728000000012585852 Intimação Intimação 20112315522728000000012585852 Certidão Certidão 21022712475155300000014188104 Carta precatória não cumprida CARTA 21022712475173200000014188105 Intimação Intimação 21041508361559100000015137390 Certidão Certidão 22042713225554300000025134764 Despacho Despacho 22073011121521100000028277953 Despacho Despacho 22073011121521100000028277953 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22083015570949200000029490042 Despacho Despacho 23061610252441600000039722001 CARTA CARTA 23080110045433800000041808372 Intimação Intimação 23080208080327000000041862011 Certidão Certidão 23080208403655500000041863954 8000648-19.2023.8.05.0066 carta precatória juízo deprecado Comprovante 23080208403665000000041863968 Certidão Certidão 23080309041004000000041924880 oficio-custas Comprovante 23080309041016700000041925484 CUSTAS CUSTAS 23080311411861000000041945047 daje_9999031539770 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080311411886200000041945060 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ODETE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080311411898900000041945064 Certidão Certidão 23080314534965200000041961789 resposta malote Comprovante 23080314534976500000041961831 Certidão Certidão 23080410165737600000041987189 malote digital-carta precatória-custas Ofício 23080410165761200000041987099 Intimação Intimação 23080410341558300000041989550 Manifestação Manifestação 23081110465980200000042289538 manifestação Petição 23081509241225800000042385015 Proc 0800169 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081509241233600000042385019 Pagamento de custas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081509241244300000042385020 Petição Petição 23081509405148700000042386057 DAGE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081509405154700000042386063 Comprovante de pagamento Comprovante 23081509405162300000042386075 Certidão Certidão 23081510323463500000042388361 Sistema Sistema 23091212254072200000043606289 Despacho Despacho 23091810313444300000043615022 Comprovante de envio Malote Digital Comprovante 23092808141090800000044346290 Intimação Intimação 23092808164175100000044346304 Sistema Sistema 24041013370502300000052252070 Certidão Certidão 24052708445608000000054379601 devolução de carta precatória-ba CARTA 24052708445624300000054379603 Despacho Despacho 24081211292464700000057825480 Intimação Intimação 24052708445624300000054379603 Intimação Intimação 24052708445624300000054379603 manifestação Petição 25022416010611100000066740731 Sistema Sistema 25041820540789300000069410024