Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCO PEREIRA DE ASSIS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800074-47.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por LOURENÇO PEREIRA DE ASSIS em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono constituído, para promover as diligências necessárias à juntada de extrato bancário dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, bem como para o comparecimento ao fórum desta comarca, munido de documentos pessoais. O prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial (id. 75371212). É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher certos requisitos formais, sendo que a ausência de qualquer deles poderá ensejar nulidade sanável mediante a emenda da inicial (art. 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. O não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial enseja seu indeferimento, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo. No caso dos autos, observa-se que a diligência determinada é essencial ao regular prosseguimento do feito. A omissão da parte autora, apesar de regularmente intimada, inviabiliza a continuidade da marcha processual. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, e ciente da sanção legal aplicável, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas pelo requerente, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que o concedo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato