Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: HORTENCIO CARVALHO DA SILVA SOBRINHO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802314-26.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não forneceu o endereço atualizado dos requeridos, o que tem inviabilizado a citação pessoal, tendo havido devolução das tentativas de comunicação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 319, II, que a petição inicial deve conter a indicação do endereço do réu. Além disso, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida constitui o réu em mora e impulsiona a relação processual, sendo requisito essencial à continuidade do feito. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que o processo se desenvolva de forma eficiente, cabendo à parte requerente demonstrar que envidou todos os esforços para localizar os réus. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal destaca que: "O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário adotar toda e qualquer medida requerida pelo credor, pois a pretensão recursal deve ser analisada segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência, considerando o contexto processual. Malgrado seja possível intimar o devedor para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 774, V, do CPC, na hipótese dos autos, não há demonstração concreta de efetividade da medida pleiteada." (Acórdão 1800195, 07378983420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgamento em 07/12/2023, publicado no DJE: 29/01/2024.) Dessa forma, não cabe ao juízo substituir a parte na busca de dados essenciais à citação, devendo a parte autora diligenciar pessoalmente para localizar os requeridos.
Ante o exposto, indefiro o pleito no qual o autor solicitou diligências nos sistemas públicos disponíveis (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e SIEL) e determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o endereço atualizado do requerido ou comprove que envidou todos os esforços possíveis para sua localização. Na inércia, intime-se a parte autora para manifestar expressamente se deseja a citação por edital, demonstrando o esgotamento das tentativas de localização dos réus, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente