Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON DIAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO DA COSTA SILVA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenar o banco à cessação de eventuais descontos no benefício previdenciário do autor; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. O banco apelante alegou validade do contrato eletrônico, ausência de falha na prestação do serviço, desproporcionalidade da indenização por dano moral e impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé. O recurso foi parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e afastar a repetição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para manter a declaração de inexistência do contrato bancário supostamente firmado entre as partes; (ii) definir se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro diante da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência do autor e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como das Súmulas 18 e 26 do TJPI. O banco apelante não comprovou a contratação do empréstimo, inexistindo prova documental do pacto ou da efetiva transferência dos valores à conta do autor, o que autoriza a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da cobrança indevida. A responsabilização do banco decorre de sua falha na prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, independentemente de culpa. A devolução dos valores descontados do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou conduta dolosa por parte da instituição financeira, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando constrangimento e aflição ao consumidor hipossuficiente, sendo fixada a indenização em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo bancário autoriza a declaração de inexistência do contrato e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito deve ser simples quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário sem respaldo contratual, sendo cabível a indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da função reparatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 10.04.2023. I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800732-54.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta por Edmilson Dias de Araújo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, entendeu o magistrado de primeiro grau que não restou demonstrada a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, tampouco configurado ilícito a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) que não reconhece o contrato de empréstimo consignado apontado nos autos, inexistindo prova de contratação válida; ii) que não foi apresentado qualquer documento com sua assinatura, tampouco comprovante de repasse do valor supostamente contratado; iii) que é pessoa idosa e hipossuficiente, cabendo a inversão do ônus da prova; iv) que a ausência de prova documental pela instituição financeira enseja a nulidade da avença, nos termos das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; v) que, sendo o desconto indevido e arbitrário, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, o provimento do recurso, a procedência integral da ação, a declaração de inexistência de contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas, a condenação ao pagamento de danos morais e a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, nas quais refuta as alegações do apelante, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer vício que justifique a pretensão de indenização ou devolução em dobro. Pugna pela manutenção integral da sentença. Recurso recebido em ambos os efeitos. Preparo dispensado face a gratuidade da justiça. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II- DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; "Valho-me, pois, de tais disposições normativas, considerando que a matéria ora examinada já foi amplamente deliberada por esta Corte, estando, inclusive, consolidada em enunciado sumular." III - MÉRITO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide (ID. 21287313). A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e 26 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) 2. Comprovada a regularização contratual, com o pagamento do valor pactuado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. 3. As argumentações trazidas nos autos pela parte autora acerca do questionamento da regularidade contratual fizeram parte de sua tese autoral, não configurando a litigância de má-fé, não se podendo extrair do contexto fático uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção dolosa de induzir o julgador a erro e prejudicar a parte contrária. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801949-06.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 05/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com nos precedentes supramencionados, bem como nas Súmulas nº 26 e 40 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, contudo suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05( cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição de 2º grau. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR