Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO ALVES
REU: J. B. RODRIGUES & CIA. LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000178-35.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ANTONIO ALVES em face de J. B. RODRIGUES & CIA. LTDA - ME, objetivando a condenação da parte ré à restituição de valores indevidamente sacados de sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que em 06/09/2017, ao tentar sacar seu benefício de aposentadoria na casa lotérica da ré, foi informado da inexistência de saldo. Contudo, ao verificar junto à instituição bancária, constatou que o benefício havia sido creditado e que, na mesma data, foram realizados saques indevidos no montante total de R$ 1.046,70, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré à reparação integral dos danos. Por meio do despacho inicial (Id. 12571966 - Pág. 49), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (Id. 12571966 - Pág. 76), na qual impugnou a inversão do ônus da prova e, no mérito, negou a ocorrência de qualquer ato ilícito, sustentando que os saques foram realizados pelo próprio autor e que não há provas dos danos alegados. Pugnou pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (Id. 12571966 - Pág. 90), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 12571966 - Pág. 97), tendo ambas requerido a produção de prova oral. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual, todavia, restou cancelada em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia de COVID-19, conforme certidão de Id. 12571966 - Pág. 120. No curso do processo, sobreveio informação do óbito do autor, JOSÉ ANTONIO ALVES (Id. 45978982). Em Decisão de Id. 46428126, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, para que fosse promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo, a Secretaria certificou a inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual (Id. 76726720). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O CPC prevê que falecendo o autor, será possibilitada a sucessão processual no polo ativo pelos sucessores (em caso de ação pessoal) ou pelo espólio (em caso de ação patrimonial), sob pena de extinção do feito. Assim sendo, verifico que não houve a habilitação no momento oportuno, ferindo o art. 313, §3º, do CPC: § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Destaco que além disso, o feito foi suspenso, proporcionando-se todas as oportunidade legais para regularização do polo ativo, o que não foi aproveitado pelos herdeiros. Assim sendo, entendo que não houve habilitação da forma devida, padecendo o feito de condições de prosseguimento. Em face do exposoto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimações necessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio