Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0808916-76.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO LOPES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. Em razão da certidão de ID 21593529, o juízo a quo intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço e procuração atualizados (ID 2159353), visto que os documentos constantes da inicial, ajuizada em 2024, datavam de 2021 e já havia tramitado naquela unidade, outro processo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgado sem resolução do mérito. A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 21593532). A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, especialmente diante da suspeita fundada de litigância predatória, como reconhecido também na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, uma vez que a parte autora, embora intimada pessoalmente, permaneceu inerte quanto à confirmação da legitimidade de sua representação processual, e apresentação de endereço atualizado (ID 21593534). Em suas razões recursais (ID 21593536), a parte apelante alega, em síntese (a) ser pessoa idosa e semianalfabeta, surpreendida com descontos mensais decorrentes de empréstimo não contratado; (b) que não teve condições de cumprir as exigências de emenda devido à dificuldade de obtenção de extratos bancários e à ausência de acesso a meios tecnológicos; (c) que a demanda reúne os elementos mínimos necessários para o seu conhecimento e instrução probatória, inclusive com pedido incidental de exibição de documentos; (d) que a sentença deve ser reformada com aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório; (e) que a relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (f) ao final, requer a reforma da sentença para que se conheça do mérito da demanda, com o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, repetição do indébito em dobro, condenação em custas e honorários e concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões (ID 22102840), a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, reiterando a ausência de documentos essenciais para viabilizar o julgamento de mérito. No mérito, defende a legalidade da contratação, argumentando que os descontos são decorrentes de pacto regularmente firmado, sendo ônus da parte autora a prova da inexistência de vínculo contratual. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 21802256). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DA DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço e procuração atualizados (ID 2159353). Advertiu, ainda, que o não atendimento à diligência poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. A despeito de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos solicitados, inviabilizando a aferição da regularidade da representação processual e da higidez da relação jurídico-processual estabelecida nos autos. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ausência de manifestação da parte autora, mesmo após expressa determinação judicial, evidencia o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, impedindo a aferição de pressupostos processuais essenciais — como a legitimidade da representação processual e o interesse de agir —, o que legitima a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. Com efeito, a sentença recorrida mostra-se acertada e proporcional, ao adotar providência diligente para resguardar a regularidade do processo e evitar o uso indevido da estrutura judiciária em demandas potencialmente abusivas. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos, haja vista que a decisão judicial se mostra acertada, pois encontra respaldo tanto em normativos do Conselho Nacional de Justiça como na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí, revelando-se medida legítima e proporcional diante do cenário de crescente litigância abusiva no âmbito das ações envolvendo contratos de empréstimo consignado. Ademais, as peculiaridades da presente demanda justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DECISÃO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Por fim, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS