Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICAELE DE MORAIS SILVA
REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800816-45.2020.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais proposta por MICAELE DE MORAIS SILVA em desfavor da PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Em síntese, narra a requerente que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida vencida em 25/02/2018 no valor de R$ 1.108,45 (um mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que não celebrou o referido contrado e que desconhece o objeto da cobrança. Requereu a procedência da ação para declarar inexistente a relação contratual e indenização por danos morais. Juntou comprovante da negatição. Devidamente citada, a requerida impugnou a ação, argumentando a validade da contratação, uma vez que a parte autora pactuou contrato por meio eletrônico para abertura de conta e cartão de crédito. Juntou documentos, em destaque para foto selfie e documentos pessoais enviados pela autora para abertura de conta; faturas referentes ao cartão de crédito do ano de 2018 a 2022; conversa entre a autora e atendente do requerido versando sobre a dívida. Devidamente intimada a requerente não apresentou réplica à contestação. Suscitados a manifestar o interesse em produção de outras provas, a autora informou não possuir interesse. A requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Alega a autora que teve seu nome negativado pela empresa demandada por débito nunca contraído. Em razão disso pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais. Apresentada a contestação, vieram aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: fotografia do tipo “selfie”, documentos pessoais encaminhados pela autora para a abertura de conta, faturas relativas ao cartão de crédito referentes ao período de 2018 a 2022, bem como registros de conversas entre a autora e atendentes da parte ré, nas quais se trata acerca da dívida em questão referente ao cartão de crédito. A análise dos referidos documentos permite concluir pela efetiva celebração de relação jurídica entre as partes. Embora a autora tenha alegado desconhecer a contratação e o débito discutido, os elementos constantes dos autos demonstram que houve contato direto entre a demandante e a ré, com tratativas relacionadas ao atraso no pagamento e à tentativa de negociação da dívida. Além disso, constata-se que o cartão de crédito continuou sendo utilizado mesmo após a propositura da presente demanda. Registre-se, ainda, que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados com a contestação, porém permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Diante desse cenário, restam demonstradas a existência da dívida, a relação jurídica firmada entre as partes e a legalidade da negativação promovida pela ré. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 3. Demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, impõem-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. 4. A litigância de má-fé só é atribuída à negativa expressa de fato cuja existência conhece a parte, tendo como intuito induzir o Julgador a erro e obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191263003001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) No caso em comento resta demonstrada a negativação do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tendo, por conseguinte, a empresa requerida demonstrada a legitimidade da negativação, eis que, por meio dos documentos que acompanham a defesa, verificou-se a contratação do serviço pela requerente (ID 31692737). Destarte, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões