Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800807-31.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A.. Em 05/09/2023, foi certificada a ocorrência do óbito do autor em 02/12/2022 (ID 46052845). Diante do falecimento do autor, este Juízo, por meio da decisão de ID 47030761, datada de 08/10/2023, determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, por edital e via advogado, para promoverem a habilitação processual no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para cumprimento da decisão, foi expedido Edital de Citação (ID 49322932) em 16/11/2023, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando os sucessores do de cujus. O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/05/2024 (IDs 57773865, 64543894 e 64543896). Ademais, foi certificado que não consta nos sistemas consulta de inventário ou arrolamento em nome do falecido autor (ID 56312676). Por fim, a Certidão de ID 69990934, emitida em 30/01/2025, atestou o decurso do prazo do edital sem que houvesse habilitação nos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora implica, como regra, a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do CPC, até que haja a regularização da sucessão processual. No presente caso, foram adotadas todas as medidas necessárias para que os sucessores do falecido autor fossem intimados, inclusive por edital, com o objetivo de promoverem a respectiva habilitação, conforme determinação de ID 47030761. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada ou sucessores, conforme certidão de ID 69990934. A ausência de regularização da representação processual constitui vício insanável, sendo requisito essencial à validade e ao desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Portanto, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, I e §2º, II, e 485, IV, do CPC, e considerando a ausência de sucessores habilitados para representar o espólio do falecido autor, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI