Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DA COSTA DE MACEDO PEREIRA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801096-64.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 1.022, do CPC, em face da sentença anteriormente proferida nos autos, a qual julgou o feito, mas teria incorrido, segundo o embargante, em contradição, quanto aos termos da sentença, no seguinte teor no dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.” Os embargos foram opostos tempestivamente e com a devida regularidade formal. É o breve relatório. Decido. Alegando vícios na sentença, a parte ré opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença conforme ID 53540772, quanto ao valor da condenação revertido para a Fazenda Pública Estadual. Esse é o cenário processual. Por falta de poder infringente, passo a decidir sem estabelecer o contraditório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Em análise a peça, verifico que os argumentos apresentados pelo embargante quanto à contradição no que diz respeito ao valor da condenação revertido para a Fazenda Pública Estadual, revelam-se procedentes os embargos declaratórios, em que as questões levantadas configuram as hipóteses de cabimento do recurso. Por fim, não há necessidade de extirpar, na sentença, todos os fundamentos apresentados pela parte autora, sendo suficiente fundamentar adequadamente a decisão para fins de demonstrar o delineamento do convencimento, conforme se neste julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl 28977 / MG, Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: 11/03/2016)
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo os demais termos proferidos em sentença anterior. Intimem-se as partes. Ato contínuo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as homenagens deste juízo, para o reexame necessário. Anotações de praxe, inclusive na movimentação processual eletrônica. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio