Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE ALMEIDA PASSOS Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL. REPASSE EFETUADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por Auxiliar de Saúde Bucal contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS, visando o recebimento de valores decorrentes do Incentivo Financeiro por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF), instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023 e regulamentado pela Lei Municipal nº 6.050/2023 e Portaria nº 98/2024. A autora comprovou a efetiva atuação em equipe vinculada ao programa e a omissão da administração em efetuar os repasses mesmo após o recebimento regular dos valores pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores repassados pela União a título de incentivo por desempenho na saúde bucal; e (ii) determinar se a ausência de painel de monitoramento ou de nota técnica impede a execução do pagamento ao servidor integrante da equipe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria GM/MS nº 960/2023, que alterou a Portaria GM/MS nº 6/2017, institui o pagamento por desempenho às equipes de Saúde Bucal vinculadas à ESF, fixando indicadores de avaliação e valores mínimos de repasse. 4. A Lei Municipal nº 6.050/2023 e a Portaria nº 98/2024 regulamentam a divisão dos valores no âmbito municipal, destinando 65% dos repasses federais aos profissionais das equipes, dos quais 30% cabem aos Auxiliares de Saúde Bucal. 5. A ausência de painel de monitoramento dos indicadores e de nota técnica não afasta a obrigação de pagamento, conforme previsão expressa do art. 15-C, § 3º, da Portaria GM/MS nº 6/2017, e art. 12-E, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, que determinam o cumprimento presumido das metas ou o enquadramento na classificação “bom”. 6. Comprovado o repasse pela União e a atuação da autora na função e período indicados, impõe-se a condenação da FMS ao pagamento proporcional devido, no valor total de R$ 4.899,32, além de obrigação de fazer com multa pelo descumprimento futuro. 7. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé por ausência de dolo ou abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública municipal tem o dever de repassar aos integrantes das Equipes de Saúde Bucal os valores recebidos da União a título de incentivo financeiro por desempenho, conforme regulamentação federal e municipal. 2. A ausência de nota técnica ou de painel de monitoramento não impede o pagamento, devendo ser considerado o cumprimento integral ou classificação “bom” dos indicadores. 3. Comprovado o recebimento dos repasses pela Administração e a atuação do servidor, é devida a indenização proporcional, acrescida de juros e correção monetária nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 38, 54 e 55; Portaria GM/MS nº 960/2023; Portaria GM/MS nº 6/2017, art. 15-C, § 3º; Portaria GM/MS nº 3.493/2024, art. 12-E, § 3º; Lei Municipal nº 6.050/2023; Portaria Municipal nº 98/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001071-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 02/07/2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-25.2024.8.18.0003
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA LUCINEIDE ALMEIDA PASSOS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. Alega a Requerente que exerce o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, admitida no dia 08/07/2023 e lotada atualmente na Unidade Básica de Saúde- Dr. Carlos Alberto Cordeiro (Dirceu II), pleiteia o pagamento de vantagem salarial supostamente devida. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.899,32 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Ato contínuo, condenar a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões a parte recorrente aduz nulidade da obrigação imposta na sentença. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença “a quo”, e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões, ID. 25735015. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/requerido nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/08/2025