Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE MENESES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA MARIA JOSE DE MENESES ajuizou ação em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que, em 15/01/2022, sofreu um acidente de trânsito enquanto passageiro de um veículo conduzido por terceiro. Aduz que sofreu diversas lesões decorrentes do acidente e despendeu um montante de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) referente a despesas médicas. Por fim, conta que a tentativa de solucionar o imbróglio de maneira administrativa não logrou êxito, pugnando, assim, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por invalidez do Seguro DPVAT. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, além da alegação da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda. No mérito, entende que inexiste direito à indenização por reembolso de despesas médicas, por ser imperiosa a necessidade de comprovação concreta de tais gastos. Pede a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Destaco o art. 21 da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 399/2020, o qual reservou à seguradora ré a gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme a seguir: Art. 21. A seguradora líder do Consórcio DPVAT será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (run-off), inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. Conforme a Resolução CNSP nº 400/2020, a partir de 01/01/2021, a responsabilidade pelo pagamento do seguro obrigatório – DPVAT passou a ser da Caixa Econômica Federal – CEF, de modo que, para os acidentes ocorridos após tal data, a legitimidade passiva é da empresa pública federal, sendo competente a Justiça Federal para processamento da demanda. No caso, segundo a inicial, o acidente de trânsito que deu ensejo à presente demanda ocorreu em 15/01/2022. Assim, com a modificação da gestão do seguro obrigatório DPVAT para a Caixa Econômica Federal – CEF, deve ela compor o polo passivo da demanda. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LIDER -RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 400/2020 DO CNSP. I- A Resolução nº 400/2020 do CNSP, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar a Caixa Econômica Federal para a gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021. II- No caso concreto, observa-se que o evento danoso que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em 01 de março de 2022, ou seja, após o referido marco temporal da Resolução. Assim, nota-se que a Seguradora Líder não mais responde pela gestão do fundo do seguro DPVAT, atribuição transferida para a Caixa Econômica Federal, relativa aos sinistros ocorridos a partir de 1/1/2021. III- Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, a qual tem por consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (TJ-MG - AI: 22019156320228130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/03/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – SEGURO DPVAT – Ação proposta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Seguradora ré que, em contestação, arguiu em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade está limitada aos acidentes ocorridos até 31.12.2020 – Autor que, em réplica, requereu a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal - Nos termos do disposto na Resolução 400/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, a gestão e operacionalização referentes ao seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, deixou de ser de responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Caso em que o acidente de trânsito que deu ensejo à presente ação ocorreu em 09 de janeiro de 2021, ou seja, quando já editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal – Competência da Justiça Federal (artigo 109, I da CF e Súmula 150 do STJ)- Apreciação, pelo Juízo de origem, da ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme disposto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil – RECURSO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 22255548420218260000 SP 2225554-84.2021.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJ-MS - AC: 08179028520218120001 MS 0817902-85.2021.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Por tais considerações, impõe-se o acolhimento da preliminar levantada pela parte ré de ilegitimidade passiva ad causam. Ademais, sendo o julgamento do presente feito afeto à Justiça Federal e reconhecida a incompetência deste Juízo, o processo está viciado ab initio, faltando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, impondo-se a sua extinção, devendo a parte autora ajuizar ação perante a Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800211-54.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ex vi do art. 85, caput e § 2º, art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis