Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/03/2026, 09:54
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
03/03/2026, 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
31/10/2025, 18:17
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 30/10/2025 23:59.
31/10/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 09:03
Juntada de Petição de manifestação
17/09/2025, 08:46
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 07:57
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 07:56
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 14/08/2025 23:59.
17/08/2025, 03:23
Juntada de Petição de apelação
13/08/2025, 11:52
Juntada de certidão
08/08/2025, 09:24
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
23/07/2025, 07:17
Documentos
Decisão
•08/08/2025, 09:24
Sentença
•21/07/2025, 16:42
31/10/2025, 00:33
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 09:03
Juntada de Petição de manifestação
17/09/2025, 08:46
Juntada de Petição de manifestação
10/09/2025, 16:43
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 07:57
Expedição de Certidão.
25/08/2025, 07:56
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 14/08/2025 23:59.
17/08/2025, 03:23
Juntada de Petição de apelação
13/08/2025, 11:52
Juntada de certidão
08/08/2025, 09:24
Publicado Sentença em 23/07/2025.
23/07/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
23/07/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEI MODESTO AMORIM
REU: RADIO VALE DO PIAUI LTDA, YNGRETH MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800235-02.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Retratação Pública com Tutela de Urgência, ajuizada por EDNEI MODESTO AMORIM em face de YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA, todos qualificados nos autos. O autor, que exerce o mandato de prefeito do município de São João do Piauí, alega ter tido sua honra e dignidade publicamente atacadas pelos réus. Narra que, em 26 de fevereiro de 2024, durante o programa "Vale Repórter", transmitido pela emissora "Vale FM 97.5", a apresentadora Yngreth Miranda imputou-lhe falsamente condutas criminosas, caracterizadas como calúnia. O autor transcreve o trecho ofensivo, no qual, embora não explicitamente nominado, é associado a um "vereador grileiro" que "aprendeu com o prefeito de São João", com a radialista posteriormente esclarecendo que "a cidade que ele é prefeito é São João do Piauí..." e "tem o mesmo talento que o prefeito daqui...". O autor sustenta que a conduta da radialista extrapolou o direito de manifestação e expressão, violando seus direitos fundamentais à intimidade, honra, vida privada, moral e imagem. Mencionou a existência de uma queixa-crime (Nº 0800132-81.2024.8.18.0171) contra a Ré Yngreth Miranda pelos mesmos fatos, argumentando que a responsabilidade civil subsiste independentemente da esfera criminal. Pleiteou a responsabilidade solidária da Rádio Vale do Piauí LTDA, com base na Súmula 227 do STJ. Com a inicial, o autor juntou documentos, incluindo prints de tela, vídeo do programa e um relatório de Captura Técnica da Verifact para comprovar a veiculação do conteúdo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do vídeo da rede social YouTube e de qualquer outra plataforma onde tenha sido divulgado. No mérito, pugnou pela total procedência da ação, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além de retratação pública na rádio (ao vivo) e nas redes sociais, proporcional ao agravo sofrido. Em decisão de ID 54114986, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a retirada de matéria ou programa jornalístico é medida excepcional e demanda dilação probatória. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Nº 0754913-73.2024.8.18.0000). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a retirada da publicação do vídeo do YouTube. Adiante, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, ratificou integralmente a decisão liminar, confirmando a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 60914667). Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 60009155). Preliminarmente, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e arguiram a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a causa, com valor de R$1.000,00, deveria tramitar no Juizado Especial Cível. No mérito, alegaram que o conteúdo veiculado configurava "críticas jornalísticas" a agente público, amparadas pela liberdade de imprensa, e que não havia "animus injuriandi vel diffamandi". Requereram a suspensão da ação cível até o trânsito em julgado da queixa-crime, alegando o risco de decisões conflitantes. Defenderam a improcedência dos pedidos de indenização e retratação. Em decisão de saneamento de ID 70795388, este Juízo afastou a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência desta unidade por ser uma faculdade da parte autora o ajuizamento em Juizado Especial. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo os réus se manifestado em ID 72690029 no sentido de que "não tem mais provas a produzir" e requerendo o prosseguimento da ação. A parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente, os réus requereram a suspensão desta ação cível até o trânsito em julgado da queixa-crime (Nº 0800132-81.2024.8.18.0171). Embora o Art. 315 do Código de Processo Civil faculte ao juiz suspender a ação cível quando a solução da ação penal for prejudicial ao julgamento daquela, a independência das esferas cível e criminal é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no Art. 935 do Código Civil e Art. 66 do Código de Processo Penal. A absolvição na esfera criminal somente vincularia o juízo cível se fosse categoricamente reconhecida a inexistência material do fato ou a não autoria. No presente caso, a alegação de "vários processos contra a parte autora sobre essa questão de terra" não constitui prova da veracidade das imputações criminais feitas pelos réus e, por si só, não justifica a suspensão. Suspender a ação cível neste momento significaria postergar indevidamente a tutela do direito à honra e imagem do autor sem que exista justificativa jurídica para tanto, já que a mera tramitação de processos, por si só, não indicam probabilidade da verdade do alegado. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da ação cível. Passo, então, ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside na colisão entre direitos fundamentais: a liberdade de expressão e de imprensa (Art. 5º, IX, e Art. 220 da Constituição Federal) e o direito à honra, imagem e intimidade (Art. 5º, X, da Constituição Federal). É pacifico o entendimento de que a liberdade de expressão, embora pilar da democracia e dotada de um caráter preferencial, não é um direito absoluto. Seu exercício encontra limites nos demais direitos fundamentais e na responsabilidade que decorre de seu abuso. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o exercício da liberdade de expressão não pode ser utilizado como escudo para justificar práticas que violem outros direitos fundamentais. No julgamento da ADPF 130/DF, o STF reconheceu que "a liberdade de expressão, embora dotada de um caráter preferencial, não é absoluta, devendo ser ponderada com outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a privacidade." No caso em análise, as declarações proferidas pela Ré Yngreth Miranda no programa de rádio, posteriormente veiculado no YouTube, associam a imagem do autor, que é o prefeito de São João do Piauí, a atos ilícitos graves, como a "grilagem de terras" e "tomador de terras alheias". A imputação de ser "grileiro" é extremamente séria, pois configura crime e atenta contra a ordem pública, o direito de propriedade e a segurança jurídica. Mesmo que o nome do autor não tenha sido expressamente mencionado no início do trecho ofensivo, o contexto da fala, com a menção a "Prefeito de São João" e "A cidade que ele é prefeito é São João do Piauí", permitia a identificação inequívoca de Ednei Modesto Amorim. A matéria veiculou informações suficientes para que o público identificasse implicitamente a pessoa apontada, gerando a mesma implicação legal como se o nome tivesse sido especificado explicitamente. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento (Nº 0754913-73.2024.8.18.0000), confirmada por Acórdão, reconheceu a probabilidade do direito do autor e o abuso do direito de expressão pelos réus. O acórdão enfatizou que "quando uma matéria jornalística faz acusações graves, mesmo sem citar explicitamente o nome do indivíduo, pode haver implicações legais, especialmente se a matéria induz claramente ao reconhecimento da pessoa". E que "A veiculação de informações que não possuem comprovação judicial, especialmente em casos que envolvem acusações graves, deve ser tratada com cautela. A retirada de tais publicações pode ser necessária para evitar danos irreparáveis à honra e à imagem dos envolvidos". A defesa dos réus se limitou a alegar que o conteúdo era "críticas jornalísticas" e que "tudo o que é dito há fundamentos factual e jurídico". Contudo, não apresentaram qualquer prova que corroborasse a veracidade das gravíssimas acusações de "grilagem de terras" contra o autor. A ausência de comprovação das acusações imputadas ao autor configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, em casos de calúnia e difamação, é considerado "in re ipsa", ou seja, presume-se da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A imputação de conduta criminosa a um agente público, amplamente divulgada em rádio e redes sociais, possui potencial de causar danos incalculáveis à reputação e à imagem.
Diante do exposto, restou configurado o abuso do direito de liberdade de expressão por parte dos réus, com violação manifesta à honra e imagem do autor. A conduta ilícita praticada pelas demandadas impõe o dever de indenizar pelos danos morais causados. Ademais, a Rádio Vale do Piauí LTDA. responde solidariamente pelos danos causados em conjunto com a apresentadora Yngreth Miranda. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "São responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o dono do veículo de divulgação". Esse entendimento, embora faça menção a "escrito", é aplicado analogicamente a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão, para ofensas verbais. A jurisprudência do STJ é clara ao estender a responsabilidade solidária da emissora e dos jornalistas em casos de reportagens com conteúdo ofensivo. Assim, a responsabilidade solidária dos réus é patente. Quanto à quantificação do valor do dano moral, tem-se que sopesar o caráter pedagógico da medida com a capacidade econômica das partes. No caso, as requeridas são uma emissora de rádio de pequeno porte e sua apresentadora, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao propósito. Prosseguindo, além da indenização pecuniária, o autor pleiteou a retratação pública. A Lei Nº 13.188/2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O Art. 2º da referida lei assegura ao ofendido o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. A retratação pública é medida essencial para mitigar os efeitos da ofensa e restaurar a honra do autor. Nos termos do Art. 4º da Lei Nº 13.188/2015, a retratação deverá ter destaque, publicidade, periodicidade e duração proporcionais à matéria que a ensejou. No caso de ofensa em mídia radiofônica e na internet, a retratação deve observar a proporção do agravo sofrido. A retratação deverá ser veiculada tanto no programa de rádio quanto nas redes sociais, especialmente no canal do YouTube onde o vídeo ofensivo foi publicado, devendo ser proporcional ao agravo e ter a mesma repercussão da ofensa.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186, 927 e 953 do Código Civil, e Lei nº 13.188/2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor EDNEI MODESTO AMORIM, que arbitro na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (26/02/2024) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Determino que as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA promovam a retratação pública, nos seguintes termos: a) Na emissora de rádio "Vale FM 97.5": A retratação deverá ser lida pela ré Yngreth Miranda, ao vivo, em programa de rádio de conteúdo e horário de audiência similar ao "Vale Repórter", com duração mínima de 5 (cinco) minutos e destaque proporcional à ofensa, em até 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado desta sentença. O teor da retratação deverá ser previamente submetido à homologação deste Juízo, garantindo que seja clara, inequívoca e abranja a totalidade das acusações proferidas contra o autor. b) Nas redes sociais: A retratação deverá ser publicada, em até 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado desta sentença, no canal do YouTube "Rádio Vale do Piauí 97.5", e em todos os outros perfis de redes sociais que sejam de propriedade das demandadas e que, porventura, tenham sido utilizados para divulgar o conteúdo ofensivo. A retratação na internet deverá ter destaque, publicidade e dimensão proporcionais à matéria que a ensejou, devendo permanecer disponível pelo mesmo período que a publicação ofensiva esteve ou, no mínimo, por 90 (noventa) dias. Altero o valor da causa para R$3.000,00 (três) mil reais, por ser o valor da condenação. Condeno as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação processual. Considerando que não houve impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, concedo a justiça gratuita às requeridas. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNEI MODESTO AMORIM
REU: RADIO VALE DO PIAUI LTDA, YNGRETH MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800235-02.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Retratação Pública com Tutela de Urgência, ajuizada por EDNEI MODESTO AMORIM em face de YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA, todos qualificados nos autos. O autor, que exerce o mandato de prefeito do município de São João do Piauí, alega ter tido sua honra e dignidade publicamente atacadas pelos réus. Narra que, em 26 de fevereiro de 2024, durante o programa "Vale Repórter", transmitido pela emissora "Vale FM 97.5", a apresentadora Yngreth Miranda imputou-lhe falsamente condutas criminosas, caracterizadas como calúnia. O autor transcreve o trecho ofensivo, no qual, embora não explicitamente nominado, é associado a um "vereador grileiro" que "aprendeu com o prefeito de São João", com a radialista posteriormente esclarecendo que "a cidade que ele é prefeito é São João do Piauí..." e "tem o mesmo talento que o prefeito daqui...". O autor sustenta que a conduta da radialista extrapolou o direito de manifestação e expressão, violando seus direitos fundamentais à intimidade, honra, vida privada, moral e imagem. Mencionou a existência de uma queixa-crime (Nº 0800132-81.2024.8.18.0171) contra a Ré Yngreth Miranda pelos mesmos fatos, argumentando que a responsabilidade civil subsiste independentemente da esfera criminal. Pleiteou a responsabilidade solidária da Rádio Vale do Piauí LTDA, com base na Súmula 227 do STJ. Com a inicial, o autor juntou documentos, incluindo prints de tela, vídeo do programa e um relatório de Captura Técnica da Verifact para comprovar a veiculação do conteúdo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do vídeo da rede social YouTube e de qualquer outra plataforma onde tenha sido divulgado. No mérito, pugnou pela total procedência da ação, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além de retratação pública na rádio (ao vivo) e nas redes sociais, proporcional ao agravo sofrido. Em decisão de ID 54114986, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a retirada de matéria ou programa jornalístico é medida excepcional e demanda dilação probatória. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Nº 0754913-73.2024.8.18.0000). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a retirada da publicação do vídeo do YouTube. Adiante, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, ratificou integralmente a decisão liminar, confirmando a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 60914667). Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 60009155). Preliminarmente, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e arguiram a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a causa, com valor de R$1.000,00, deveria tramitar no Juizado Especial Cível. No mérito, alegaram que o conteúdo veiculado configurava "críticas jornalísticas" a agente público, amparadas pela liberdade de imprensa, e que não havia "animus injuriandi vel diffamandi". Requereram a suspensão da ação cível até o trânsito em julgado da queixa-crime, alegando o risco de decisões conflitantes. Defenderam a improcedência dos pedidos de indenização e retratação. Em decisão de saneamento de ID 70795388, este Juízo afastou a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência desta unidade por ser uma faculdade da parte autora o ajuizamento em Juizado Especial. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo os réus se manifestado em ID 72690029 no sentido de que "não tem mais provas a produzir" e requerendo o prosseguimento da ação. A parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente, os réus requereram a suspensão desta ação cível até o trânsito em julgado da queixa-crime (Nº 0800132-81.2024.8.18.0171). Embora o Art. 315 do Código de Processo Civil faculte ao juiz suspender a ação cível quando a solução da ação penal for prejudicial ao julgamento daquela, a independência das esferas cível e criminal é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no Art. 935 do Código Civil e Art. 66 do Código de Processo Penal. A absolvição na esfera criminal somente vincularia o juízo cível se fosse categoricamente reconhecida a inexistência material do fato ou a não autoria. No presente caso, a alegação de "vários processos contra a parte autora sobre essa questão de terra" não constitui prova da veracidade das imputações criminais feitas pelos réus e, por si só, não justifica a suspensão. Suspender a ação cível neste momento significaria postergar indevidamente a tutela do direito à honra e imagem do autor sem que exista justificativa jurídica para tanto, já que a mera tramitação de processos, por si só, não indicam probabilidade da verdade do alegado. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da ação cível. Passo, então, ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside na colisão entre direitos fundamentais: a liberdade de expressão e de imprensa (Art. 5º, IX, e Art. 220 da Constituição Federal) e o direito à honra, imagem e intimidade (Art. 5º, X, da Constituição Federal). É pacifico o entendimento de que a liberdade de expressão, embora pilar da democracia e dotada de um caráter preferencial, não é um direito absoluto. Seu exercício encontra limites nos demais direitos fundamentais e na responsabilidade que decorre de seu abuso. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o exercício da liberdade de expressão não pode ser utilizado como escudo para justificar práticas que violem outros direitos fundamentais. No julgamento da ADPF 130/DF, o STF reconheceu que "a liberdade de expressão, embora dotada de um caráter preferencial, não é absoluta, devendo ser ponderada com outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a privacidade." No caso em análise, as declarações proferidas pela Ré Yngreth Miranda no programa de rádio, posteriormente veiculado no YouTube, associam a imagem do autor, que é o prefeito de São João do Piauí, a atos ilícitos graves, como a "grilagem de terras" e "tomador de terras alheias". A imputação de ser "grileiro" é extremamente séria, pois configura crime e atenta contra a ordem pública, o direito de propriedade e a segurança jurídica. Mesmo que o nome do autor não tenha sido expressamente mencionado no início do trecho ofensivo, o contexto da fala, com a menção a "Prefeito de São João" e "A cidade que ele é prefeito é São João do Piauí", permitia a identificação inequívoca de Ednei Modesto Amorim. A matéria veiculou informações suficientes para que o público identificasse implicitamente a pessoa apontada, gerando a mesma implicação legal como se o nome tivesse sido especificado explicitamente. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento (Nº 0754913-73.2024.8.18.0000), confirmada por Acórdão, reconheceu a probabilidade do direito do autor e o abuso do direito de expressão pelos réus. O acórdão enfatizou que "quando uma matéria jornalística faz acusações graves, mesmo sem citar explicitamente o nome do indivíduo, pode haver implicações legais, especialmente se a matéria induz claramente ao reconhecimento da pessoa". E que "A veiculação de informações que não possuem comprovação judicial, especialmente em casos que envolvem acusações graves, deve ser tratada com cautela. A retirada de tais publicações pode ser necessária para evitar danos irreparáveis à honra e à imagem dos envolvidos". A defesa dos réus se limitou a alegar que o conteúdo era "críticas jornalísticas" e que "tudo o que é dito há fundamentos factual e jurídico". Contudo, não apresentaram qualquer prova que corroborasse a veracidade das gravíssimas acusações de "grilagem de terras" contra o autor. A ausência de comprovação das acusações imputadas ao autor configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, em casos de calúnia e difamação, é considerado "in re ipsa", ou seja, presume-se da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A imputação de conduta criminosa a um agente público, amplamente divulgada em rádio e redes sociais, possui potencial de causar danos incalculáveis à reputação e à imagem.
Diante do exposto, restou configurado o abuso do direito de liberdade de expressão por parte dos réus, com violação manifesta à honra e imagem do autor. A conduta ilícita praticada pelas demandadas impõe o dever de indenizar pelos danos morais causados. Ademais, a Rádio Vale do Piauí LTDA. responde solidariamente pelos danos causados em conjunto com a apresentadora Yngreth Miranda. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "São responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o dono do veículo de divulgação". Esse entendimento, embora faça menção a "escrito", é aplicado analogicamente a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão, para ofensas verbais. A jurisprudência do STJ é clara ao estender a responsabilidade solidária da emissora e dos jornalistas em casos de reportagens com conteúdo ofensivo. Assim, a responsabilidade solidária dos réus é patente. Quanto à quantificação do valor do dano moral, tem-se que sopesar o caráter pedagógico da medida com a capacidade econômica das partes. No caso, as requeridas são uma emissora de rádio de pequeno porte e sua apresentadora, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao propósito. Prosseguindo, além da indenização pecuniária, o autor pleiteou a retratação pública. A Lei Nº 13.188/2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O Art. 2º da referida lei assegura ao ofendido o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. A retratação pública é medida essencial para mitigar os efeitos da ofensa e restaurar a honra do autor. Nos termos do Art. 4º da Lei Nº 13.188/2015, a retratação deverá ter destaque, publicidade, periodicidade e duração proporcionais à matéria que a ensejou. No caso de ofensa em mídia radiofônica e na internet, a retratação deve observar a proporção do agravo sofrido. A retratação deverá ser veiculada tanto no programa de rádio quanto nas redes sociais, especialmente no canal do YouTube onde o vídeo ofensivo foi publicado, devendo ser proporcional ao agravo e ter a mesma repercussão da ofensa.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186, 927 e 953 do Código Civil, e Lei nº 13.188/2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor EDNEI MODESTO AMORIM, que arbitro na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (26/02/2024) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Determino que as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA promovam a retratação pública, nos seguintes termos: a) Na emissora de rádio "Vale FM 97.5": A retratação deverá ser lida pela ré Yngreth Miranda, ao vivo, em programa de rádio de conteúdo e horário de audiência similar ao "Vale Repórter", com duração mínima de 5 (cinco) minutos e destaque proporcional à ofensa, em até 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado desta sentença. O teor da retratação deverá ser previamente submetido à homologação deste Juízo, garantindo que seja clara, inequívoca e abranja a totalidade das acusações proferidas contra o autor. b) Nas redes sociais: A retratação deverá ser publicada, em até 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado desta sentença, no canal do YouTube "Rádio Vale do Piauí 97.5", e em todos os outros perfis de redes sociais que sejam de propriedade das demandadas e que, porventura, tenham sido utilizados para divulgar o conteúdo ofensivo. A retratação na internet deverá ter destaque, publicidade e dimensão proporcionais à matéria que a ensejou, devendo permanecer disponível pelo mesmo período que a publicação ofensiva esteve ou, no mínimo, por 90 (noventa) dias. Altero o valor da causa para R$3.000,00 (três) mil reais, por ser o valor da condenação. Condeno as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação processual. Considerando que não houve impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, concedo a justiça gratuita às requeridas. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.
21/07/2025, 16:42
Julgado procedente o pedido
21/07/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 12:33
Conclusos para julgamento
15/04/2025, 12:33
Expedição de Certidão.
15/04/2025, 12:24
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:19
Juntada de Petição de manifestação
20/03/2025, 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/02/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:54
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 11:10
Conclusos para decisão
08/11/2024, 11:10
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 03:09
Expedição de Outros documentos.
24/08/2024, 20:16
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2024, 20:16
Expedição de Certidão.
26/07/2024, 09:09
Conclusos para despacho
26/07/2024, 09:09
Juntada de Certidão
26/07/2024, 09:08
Juntada de Petição de contestação
08/07/2024, 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
20/06/2024, 15:35
Juntada de Petição de procuração
20/06/2024, 15:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
17/06/2024, 09:45
Decorrido prazo de YNGRETH MIRANDA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:56
Decorrido prazo de EDNEI MODESTO AMORIM em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:52
Decorrido prazo de RADIO VALE DO PIAUI LTDA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:55
Juntada de Certidão
02/05/2024, 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2024, 13:31
Juntada de Petição de diligência
25/04/2024, 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2024, 09:16
Juntada de Petição de diligência
25/04/2024, 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2024, 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/04/2024, 13:14
Expedição de Certidão.
22/04/2024, 13:21
Expedição de Mandado.
22/04/2024, 13:21
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 13:18
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular).