Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MILTON VIEIRA DE LAVOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000158-22.2007.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí em face de Milton Vieira de Lavor, com fundamento na Lei nº 6.830/80, objetivando a cobrança da quantia de R$ 194,27 (cento e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0701.0029/06, relativa ao recolhimento de ICMS e multa, conforme se verifica da inicial apresentada em 2007. Da análise minuciosa dos autos, observa-se que a execução foi ajuizada em 2007, tendo sido o executado regularmente citado pelos Correios, conforme certidão datada de dezembro de 2007. Posteriormente, foi expedido mandado de penhora e avaliação, conforme Id nº 8382258, em que se determinou a penhora de bens suficientes para garantir o principal no valor de R$194,27 e seus acréscimos legais. O oficial de justiça, procedeu à citação do executado Milton Vieira de Lavor na Rua Francisco Damasceno, tendo este tomado conhecimento do ato e exarado sua assinatura. Todavia, em diligência posterior realizada em 13 de fevereiro de 2008, o mesmo oficial certificou que o executado não efetuou o pagamento do débito nem apresentou bens para garantia da execução, constatando ainda que o mesmo não possuía mais estabelecimento comercial no endereço há mais de cinco anos (Id nº 8382258,fl.12). Verificou-se tramitação conjunta com outros processos de execução fiscal contra o mesmo devedor (processos nºs 0000084-36.2005.8.18.0135 e 0000159-07.2007.8.18.0135), em que a Procuradoria do Estado requereu a reunião dos feitos, alegando que outros processos continham penhoras incidentes sobre bem imóvel e que havia pedido de adjudicação direta em favor da exequente no processo nº 0000084-36.2005. Em seguida, o Juízo determinou a apresentação da situação atual da dívida pela exequente, conforme despacho de Id nº 11436131. Em resposta, a Procuradoria do Estado juntou extrato da dívida ativa atualizada em Id nº 12245291, demonstrando a existência de múltiplas CDAs em nome do executado, com valores que totalizam montante significativamente superior ao objeto desta execução específica. Ato contínuo, foi determinada nova avaliação do bem penhorado no processo conexo nº 0000084-36.2005.8.18.0135, considerando o lapso temporal transcorrido (documento 9). O auto de reavaliação que avaliou um terreno situado na Rua Joaquim Paulo, medindo 22 metros de frente por igual quantia de fundos e 15 metros de cada lado, totalizando 330m², no valor de R$ 44.711,70 (quarenta e quatro mil setecentos e onze reais e setenta centavos), com base no valor venal municipal estabelecido pelo Código Tributário Municipal. Diante da reavaliação, foi proferida decisão nomeando o leiloeiro público Érico Sobral Soares para proceder aos atos de arrematação dos bens penhorados (documento 8), estabelecendo-se todas as condições para a alienação judicial, inclusive com possibilidade de alienação por iniciativa particular no prazo de 90 dias caso não houvesse arrematação em hasta pública. No entanto, constatou-se que a exequente havia requerido designação de data para leilão dos bens penhorados, reiterando o interesse na satisfação do crédito através da expropriação do bem penhorado. Mais recentemente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à caracterização da prescrição intercorrente (Id nº 71713899), considerando que se trata de ação de execução fiscal proposta no ano de 2007 e que até a presente data não houve satisfação, ainda que parcial, do débito. É o relatório. Decido. Pois bem. A presente execução fiscal foi ajuizada em 2007 com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0701.0029/06, no valor original de R$194,27, relativa a débito de ICMS com vencimento em 03 de janeiro de 2006. Passados mais de dezoito anos do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário executado. Com efeito, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Todavia, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Por sua vez, o parágrafo 4º estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiverem decorrido mais de 5 (cinco) anos, o juiz ordenará o cancelamento da distribuição do feito e a remessa dos autos ao arquivo permanente". No caso em análise, embora tenha havido penhora de bem imóvel nos autos do processo conexo nº 0000084-36.2005.8.18.0135, é certo que tal garantia não se estende automaticamente ao presente feito, que possui CDA específica e valor distinto. Ademais, verifica-se que houve manifesta inércia da exequente por longos períodos, especialmente entre os anos de 2008 e 2020, quando nenhuma providência efetiva foi adotada para o prosseguimento da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre quando há paralisação do feito executivo por inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos, contados da citação válida ou do último ato executivo praticado. No presente caso, entre a citação válida em 2007 e o primeiro requerimento da exequente em 2013, transcorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer ato executivo efetivo promovido pela Fazenda Estadual. Nesse sentido, Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: "[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa."III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis:"Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente ( EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados).Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."(Grifos não constam do texto original).IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução.VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n. 1.102.431/RJ.VII - Quanto às multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, verifica-se assistir razão ao recorrente, tendo em vista a necessidade de interposição do agravo interno para obter a "decisão de última instância" prevista no art. 105, III, da Constituição Federal, necessária ao aviamento do recurso especial, bem como a falta de conduta protelatória visando ao prequestionamento das matérias submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, remanescendo, portanto, indevidas as sanções fixadas.VIII - Recurso especial parcialmente provido apenas para anular as multas fixadas.(STJ - REsp: 1841966 MG 2019/0296548-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) Outrossim, é importante destacar que o próprio valor objeto desta execução (R$ 194,27 em 2006) demonstra a desproporcionalidade entre o montante executado e os custos processuais gerados ao longo de quase duas décadas de tramitação, ferindo os princípios da eficiência e economicidade que devem nortear a Administração Pública. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a execução fiscal fica suspensa com a citação válida do executado quando este não possui bens penhoráveis ou não é localizado. Decorridos cinco anos de inércia da Fazenda Pública, conta-se normalmente o prazo prescricional" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Por fim, cumpre registrar que a eventual existência de bem penhorado em processo conexo não afasta a prescrição intercorrente do presente feito, uma vez que se trata de execução autônoma, com CDA específica, não havendo comunicação automática entre os processos para fins de interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário executado e julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição