Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ADAILTON BATISTA DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000778-92.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Adailton Batista de Lima, tendo por objeto o crédito não tributário decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 1701.0267/09. A presente execução fiscal foi ajuizada em 19 de julho de 2011, tendo sido autuada e distribuída nesta comarca, com fundamento nos artigos 1º, 2º, 4º, inciso I, e 6º da Lei Federal nº 6.830/80, bem como na legislação estadual correlata, objetivando a cobrança judicial do crédito público inscrito em dívida ativa. Inicialmente, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora. Contudo, diante da impossibilidade de localização do devedor no endereço constante da inicial, foi determinada a citação por edital, publicado em 24 de agosto de 2016, com prazo de 30 dias (Id nº 7224312). Decorrido o prazo editalício sem manifestação do executado. Subsequentemente, o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, oportunidade em que requereu o bloqueio dos veículos de propriedade do executado, conforme informações obtidas junto ao DETRAN-PI (Id nº 7224315). Posteriormente, o Estado exequente requereu o bloqueio de veículos em nome do executado, indicando a existência de duas motocicletas: uma Honda/Pop100 preta, ano 2013, placa OUD-6272, e um Nissan Versa 16SL Flex, ano 2013/2014, placa OVX-6652 (Id nº 30257474). O pedido de bloqueio foi deferido, sendo os veículos efetivamente bloqueados em 16 de abril de 2019, conforme informações do DETRAN-PI, constituindo-se em garantia da execução. Cumpre ressaltar que o executado, através de sua defesa, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que sempre residiu em São João do Piauí e que não foram esgotados os meios de localização pessoal. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a certidão do Oficial de Justiça atesta categoricamente que o executado não residia mais no endereço constante da inicial, tendo sido informado pelo irmão, Sr Aílton Batista de Lima. que o mesmo residia no Município de Ribeira do Piauí, Termo Judiciário Da Comarca de Socorro do Piauí/PI ( Id nº 67648310). Ademais, a citação por edital foi realizada em estrita observância aos requisitos legais, notadamente o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80, que autoriza tal modalidade citatória quando o devedor não for encontrado. A alegação de que não foram esgotados os meios de localização não encontra respaldo nos autos, considerando que houve tentativa de citação pessoal, sendo certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de sua efetivação no endereço declinado na inicial. Outrossim, no que tange à alegação de prescrição intercorrente suscitada nos autos, verifica-se que tal instituto não se aplica ao caso em exame. Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia injustificada do credor por período superior a cinco anos, após determinação judicial para dar prosseguimento ao feito. Nesse sentido, Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) In casu, não se vislumbra qualquer período de inércia por parte do Estado exequente, que sempre se manifestou quando intimado, requerendo as providências necessárias ao prosseguimento da execução. A demora na tramitação do processo decorreu de fatores alheios à vontade das partes, notadamente a necessidade de citação por edital e posterior manifestação do executado, não configurando, portanto, desídia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Por conseguinte, estando a execução devidamente aparelhada com título executivo líquido, certo e exigível, tendo sido o executado regularmente citado por edital e não havendo óbices processuais que impeçam o prosseguimento da execução, impõe-se o julgamento de procedência do pedido executivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido executivo formulado pelo Estado do Piauí em face de Adailton Batista de Lima, para declarar válida a citação por edital e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Em consequência, determino a avaliação e posterior expropriação dos bens bloqueados (motocicleta Honda/Pop100, placa OUD-6272, e veículo Nissan Versa 16SL Flex, placa OVX-6652), observando-se a ordem preferencial estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição