Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800862-06.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, com pedido de tutela de evidência, proposta por Marlene de Sousa Biserra e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita em face do Município de Nova Santa Rita, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal denominada "NÍVEL", com fundamento na Lei Municipal nº 155/2010. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos, sustentando no mérito que já implementa o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 190/2014, em substituição ao sistema da Lei nº 155/2010, argumentando tratar-se da mesma vantagem com nomenclaturas distintas, além de invocar os princípios da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal. Em seguida, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando que as verbas possuem natureza jurídica distinta, fundamentando-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de cumulação entre progressão funcional por antiguidade e adicional por tempo de serviço, por possuírem critérios diferenciados. O município réu posteriormente juntou aos autos a Lei Complementar Municipal nº 313/2024, publicada em janeiro de 2025, que alterou o art. 73 da Lei nº 190/2014, passando a prever adicional por tempo de serviço de 3% por quinquênio, limitado a 18%, sustentando que tal norma resolve definitivamente a questão ao unificar os critérios temporais e demonstrar que se trata efetivamente da mesma vantagem. Instadas as partes a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, o município requereu expressamente a produção de prova testemunhal no decorrer da instrução processual, enquanto a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, considerando suficientes os elementos já carreados aos autos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a documentação acostada, verifico que a controvérsia principal reside na interpretação da natureza jurídica das vantagens previstas na Lei nº 155/2010 (plano de carreira - progressão por níveis a cada quinquênio com acréscimo de 5%) em confronto com o adicional por tempo de serviço da Lei nº 190/2014 (triênio de 3%, posteriormente alterado para quinquênio pela Lei Complementar nº 313/2024). A complexidade da matéria evidencia-se pela superposição normativa e pela necessidade de esclarecimento sobre a efetiva implementação prática dos institutos pela administração municipal. Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na produção de provas adicionais, entendo que a realização de audiência de instrução e julgamento se afigura necessária para o deslinde da controvérsia, considerando que o município expressamente requereu a oitiva de testemunhas, o que configura exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Portanto, considerando a complexidade da matéria, a expressa manifestação do réu pelo interesse na produção de prova testemunhal e a necessidade de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 13h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). O link da audiência será juntado aos autos oportunamente, em certidão apartada. Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800862-06.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, com pedido de tutela de evidência, proposta por Marlene de Sousa Biserra e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita em face do Município de Nova Santa Rita, ambos devidamente qualificados. A parte autora requer o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal denominada "NÍVEL", com fundamento na Lei Municipal nº 155/2010. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos, sustentando no mérito que já implementa o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 190/2014, em substituição ao sistema da Lei nº 155/2010, argumentando tratar-se da mesma vantagem com nomenclaturas distintas, além de invocar os princípios da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal. Em seguida, a parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando que as verbas possuem natureza jurídica distinta, fundamentando-se em decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de cumulação entre progressão funcional por antiguidade e adicional por tempo de serviço, por possuírem critérios diferenciados. O município réu posteriormente juntou aos autos a Lei Complementar Municipal nº 313/2024, publicada em janeiro de 2025, que alterou o art. 73 da Lei nº 190/2014, passando a prever adicional por tempo de serviço de 3% por quinquênio, limitado a 18%, sustentando que tal norma resolve definitivamente a questão ao unificar os critérios temporais e demonstrar que se trata efetivamente da mesma vantagem. Instadas as partes a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, o município requereu expressamente a produção de prova testemunhal no decorrer da instrução processual, enquanto a parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas, considerando suficientes os elementos já carreados aos autos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente a documentação acostada, verifico que a controvérsia principal reside na interpretação da natureza jurídica das vantagens previstas na Lei nº 155/2010 (plano de carreira - progressão por níveis a cada quinquênio com acréscimo de 5%) em confronto com o adicional por tempo de serviço da Lei nº 190/2014 (triênio de 3%, posteriormente alterado para quinquênio pela Lei Complementar nº 313/2024). A complexidade da matéria evidencia-se pela superposição normativa e pela necessidade de esclarecimento sobre a efetiva implementação prática dos institutos pela administração municipal. Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na produção de provas adicionais, entendo que a realização de audiência de instrução e julgamento se afigura necessária para o deslinde da controvérsia, considerando que o município expressamente requereu a oitiva de testemunhas, o que configura exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Portanto, considerando a complexidade da matéria, a expressa manifestação do réu pelo interesse na produção de prova testemunhal e a necessidade de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 13h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, facultando às partes a participarem na audiência por videoconferência (Plataforma Microsoft Teams). O link da audiência será juntado aos autos oportunamente, em certidão apartada. Para maiores informações as partes poderão entrar em contato através do número telefônico (89) 99433-7736. Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s]. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC. Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição. Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando: a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição