Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO
APELADO: MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA RIBEIRO, JOSE CICERO GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO GERSON PEREIRA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: HELIO PEREIRA DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RESPONSABILIDADE CAMBIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXCLUSÃO DE CORRÉUS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMITENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – Caso em Exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811780-93.2020.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por autor de ação monitória, visando à reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do emitente do cheque, excluindo corréus do polo passivo por ausência de vínculo direto com a cártula, afastando ainda a alegação de confissão ficta. II – Questão em Discussão Discute-se se a ausência injustificada dos corréus às audiências implicaria confissão ficta suficiente para atrair sua responsabilidade solidária pelo débito e se é possível estender a obrigação cambiária a terceiros não signatários do título. III – Razões de Decidir A confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC tem natureza de presunção relativa, que deve ser confrontada com o conjunto probatório, não sendo hábil, por si só, para constituir vínculo obrigacional. In casu, os documentos apresentados não comprovam obrigação assumida por Maria do Desterro e José Cícero, revelando-se correta a sentença ao afastar sua legitimidade passiva. O cheque constitui título autônomo e a obrigação cambial recai sobre o emitente, nos termos dos arts. 15 e 47 da Lei nº 7.357/85, não sendo cabível estender a responsabilidade sem prova robusta de participação direta. Precedentes do STJ e Tribunais Estaduais consolidam a responsabilidade exclusiva do signatário da cártula. IV – Dispositivo e Tese Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do emitente pelo pagamento do cheque. Tese: a responsabilidade pelo pagamento do cheque é pessoal do emitente, não sendo suficiente a ausência injustificada em audiência para imputar obrigação a terceiros sem prova inequívoca de vinculação ao título. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINALDO DOS SANTOS SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo apelante em desfavor de MARIA DO DESTERRO SOUSA OLIVEIRA RIBEIRO, JOSÉ CICERO GONÇALVES RIBEIRO, ANTONIO GERSON PEREIRA DE ALENCAR. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios opostos por Maria do Desterro e José Cícero, julgando improcedente o pedido em relação a ambos, por ausência de vínculo direto com o cheque que lastreia a ação, de titularidade de Antônio Gerson Pereira de Alencar. Em contrapartida, rejeitou os embargos de Antônio Gerson Pereira de Alencar, reconhecendo-o como único responsável pelo pagamento do valor de R$ 148.413,69, com atualização monetária e juros. Ao final, condenou o réu ANTÔNIO GERSON PEREIRA DE ALENCAR ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a apelação, requerendo, o reconhecimento da confissão ficta dos réus Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e José Cícero Gonçalves Ribeiro, diante da ausência injustificada às audiências e a inclusão dos referidos réus no polo passivo da ação, com responsabilidade solidária pelo débito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido contra todos os réus e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Devidamente intimados para apresentarem as suas contrarrazões, as apeladas refutaram as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021– PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à legitimidade passiva de Maria do Desterro e José Cícero, à suposta omissão quanto à aplicação da confissão ficta e à alegação de responsabilidade solidária. O apelante sustenta omissão da sentença por não aplicar a confissão ficta em relação aos corréus Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e José Cícero Gonçalves Ribeiro Consoante o art. 385, §1º, do CPC, a confissão ficta decorrente da ausência da parte ao depoimento pessoal gera apenas presunção relativa, que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova. No caso, ainda que se admitisse a ausência injustificada dos réus, a prova documental é insuficiente para vinculá-los ao débito, não havendo como suprir, por presunção, a falta de demonstração objetiva da obrigação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços. Contrato de compra e venda de gás liquefeito de petróleo. Sentença de improcedência. Depoimento pessoal do autor. Não comparecimento da parte na audiência de instrução. Aplicação da pena de confesso pelo Juízo "a quo". Inteligência do art. 385, parágrafo 1º, do CPC. Confissão ficta, meramente relativa. Necessidade de consideração dos demais elementos de prova trazidos nos autos. Contratação não demonstrada. Certificação da assinatura digital realizada pela plataforma "DocuSign". Certificadora não credenciada na ICP-Brasil. Ausência de presunção de validade. Inteligência do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. Relação de consumo. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, II do CPC e do art. 6, VIII do CDC. Necessária exclusão da negativação indevida pelos débitos apontados na inicial. Responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Dano moral "in re ipsa". Indenização fixada em R$10.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000549-75.2020.8.26.0233 Ibaté, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) – negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA JUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONFISSÃO FICTA - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA. - A ausência em audiência de instrução e julgamento para qual a parte foi intimada pessoalmente para prestar depoimento impõe a aplicação da pena de confissão ficta, salvo se devidamente justificada - Como se verifica nos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, uma vez que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo autor que comprove a origem do débito - Logo, a repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que é inegável o abalo sofrido - O quantum a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor - Não configura litigância de má-fé quando a parte apenas utiliza os meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. (TJ-MG - AC: 10000180621054001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: 02/08/2018) – negritei No que se refere a imputação de conluio entre os réus, a alegação carece de suporte probatório, uma vez que o conjunto dos autos revela que o emitente do cheque é Antônio Gerson, sendo dele a obrigação cambial nos termos dos arts. 15 e 47 da Lei nº 7.357/85. Não se pode, sem provas robustas, estender responsabilidade a terceiros sem vinculação formal ou material inequívoca ao título. Nesse contexto, escorreita a sentença ao excluir Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e José Cícero Gonçalves Ribeiro do polo passivo, uma vez que os contratos de compra e venda assinados pelo apelante como advogado não indicam valores de honorários compatíveis com a cártula. Tampouco as mensagens juntadas aos autos, mencionadas pelo apelante, têm força para configurar obrigação direta dos referidos réus. Conforme bem observou a magistrada sentenciante, o valor dos imóveis (R$ 60.000,00 e R$ 55.000,00) é manifestamente inferior ao montante cobrado (R$ 148.413,69), revelando ausência de nexo lógico entre o suposto serviço e a quantia estampada no cheque. Assim, aplica-se o princípio da autonomia do título de crédito, em que o emitente responde perante o portador, independentemente do negócio subjacente. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade é pessoal do signatário da cártula, salvo prova de participação direta e inequívoca dos demais, o que não ocorreu. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. A responsabilidade pelo pagamento do cheque é de quem o emite, ou seja, aquele que assinou o cheque, independentemente de quem o colocou em circulação. Aquele que emite cheque em branco e o empresta a terceiro, responde perante o portador de boa-fé, contra quem não pode opor exceções pessoais. (TJ-MG - AC: 10000211583729001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) – negritei Ação MONITÓRIA. Cheque. Sentença de procedência do pedido inicial. Ônus sucumbenciais carreados ao réu. CERCEAMENTO DE DEFESA. Processo suficientemente instruído. Matéria rejeitada. LEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecida. Cheques emitidos a terceiro, com endosso. MÉRITO. Cheque. Responsabilidade do emitente, em razão da natureza autônoma do cheque. Dívida certa, líquida e exigível. Obrigação de pagamento do valor apontado de acordo com as condições expressamente estabelecidas. Não foram demonstrados fatos constitutivos do direito do recorrente que desconstituíssem a dívida, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005024-32.2021.8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 16/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023) - negritei Nesse contexto, não há falar em enriquecimento ilícito dos apelados, diante da ausência de prova escrita que vincule Maria do Desterro Sousa Oliveira Ribeiro e José Cícero Gonçalves Ribeiro à obrigação, situação que impede a configuração do instituto do art. 884 do CC. Fortes nessas razões, a sentença enfrentou adequadamente as questões, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do emitente do cheque e afastando a pretensão contra os demais réus. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau imputado ao apelante (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator