Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCONIO LOPES FARIAS PORTELA registrado(a) civilmente como MARCONIO LOPES FARIAS PORTELA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828542-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Eletiva, Urgência, Plano de Saúde ]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS movida por MARCONIO LOPES FARIA PORTELA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA, qualificados nos autos. A parte autora alega que, em 07/12/2023, foi diagnosticado com degeneração periféricas em ambos os olhos e necessita ser submetido a cirurgia de delaminação corneana com fotoablação estromal – lasik; que é beneficiário do plano de saúde contratado com uma das Rés, a médica solicitou autorização para realização do procedimento cirúrgico no dia 06/02/2024 no HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR, este integrante da rede credenciada da primeira ré e que, realizados todos os exames necessários, dirigiu-se à central de marcação/autorização de cirurgia onde foi devidamente marcada a cirurgia para a data 06/06/2024, nas dependências da segunda ré. Aduz que no dia 31/05/2024 foi surpreendido com uma ligação da segunda ré lhe informando que sua consulta agendada para o dia 05/06/2024 deveria ser paga, pois estava sofrendo com problemas de renovação de contrato com a primeira ré e que, no momento da consulta que antecedia a cirurgia, foi surpreendido com a informação de que nenhuma consulta e/ou procedimentos cirúrgicos seriam feitos através do Plano Hapvida, tendo assim o autor que arcar com os custos da consulta pré-operatória e, em contato com a primeira ré, informou-lhe que o contrato entre as duas requeridas estava suspenso e que o Autor deveria aguardar contato até resolverem a situação e houversse novo agendamento da cirurgia, o que até o presente momento não teria ocorrido. Vem requerer a concessão de tutela provisória, para que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. seja compelida a custear integralmente o tratamento do Autor, sob pena de multa diária e ao final confirmada a tutela; que sejam as requeridas condenadas a indenizarem a parte requerente, a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 10.525,02 (Dez mil quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Na decisão de ID. 60085487 foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita e postergada a análise da liminar para após o contraditório. Citado, o requerido HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA apresentou manifestação no ID. 64041127 aduzindo que não há qualquer abusividade ou ilegalidade no procedimento de descredenciado de hospitais perante as operadoras de planos de saúde e que o procedimento médico pleiteado pelo Autor pode ser realizado perante profissionais credenciados; que a cirurgia é eletiva e não possui urgência. Ato contínuo, HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA. ofereceu contestação, na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito defendeu que o HVILAR jamais negou atendimento ao Autor, mas apenas informou que não mais havia credenciamento com o plano de saúde HAPVIDA; que, a partir do descredenciamento, não há como o HVILAR faturar por meio do plano HAPVIDA (ID. 64759168). Defende a ausência de comprovação dos danos materiais e ausência de ato ilícito que enseje a sua responsabilização. Requereu a improcedência da demanda. Em manifestação prévia (ID. 72044513), a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A respondeu que, apesar da natureza eletiva, o procedimento será realizado na data originalmente agendada, respeitando o planejamento estabelecido e garantindo o atendimento à parte autora sem necessidade de reagendamento ou qualquer prejuízo à continuidade do cuidado médico; que não se trata de negativa ou impossibilidade de atendimento com profissionais capacitados, mas sim, na preferência da parte adversa em realizar atendimentos fora da rede credenciada junto a Operadora. Em contestação (ID. 74519612) a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. sustenta estar realizando o cumprimento integral das obrigações da operadora, a ausência de negativa e de ato ilícito. Requereu a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. A parte autora requer a concessão da antecipação de tutela para que a requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. seja compelida a custear integralmente cirurgia de delaminação corneana com fotoablação estromal – lasik no HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA, sob pena de multa diária. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a documentação médica trazida pelo autor aos autos não indica qualquer indício da urgência ou emergência na realização da cirurgia pretendida pelo autor, tratando-se, ao que tudo indica, de procedimento eletivo. Ausente o perigo na demora, dispensa-se a análise da probabilidade do direito, requisito ao deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida com fundamento no art. 300 do CPC vez que não preenchido o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar indicação de provas a produzir, justificando concretamente a sua necessidade para o deslinde da causa. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Gabinete Cível