Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS MEDEIROS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800586-88.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS MEDEIROS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuída em 19 de março de 2024. A parte autora alegou não reconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 338675249-1, no valor de R$ 1.098,30, com 84 parcelas de R$ 27,40, objeto de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência/nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito (R$ 2.246,80), e indenização por danos morais (R$ 12.000,00). Foi-lhe concedida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. O Banco Bradesco S.A., representado pelo advogado Roberto Dorea Pessoa, apresentou contestação em 02 de maio de 2024, defendendo a regularidade da contratação, alegando, dentre outros pontos, que se tratava de cessão de carteira do Banco Pan para o Bradesco, que a parte autora teria recebido e usufruído do valor, havendo anuência tácita ao contrato e prescrição trienal da pretensão. Arguiu ainda que não caberia indenização por danos morais (mero aborrecimento), e que, subsidiariamente, qualquer devolução seria simples e deveria haver compensação do valor do empréstimo. Em 23 de setembro de 2024, este Juízo proferiu Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A sentença declarou a nulidade do contrato pela ausência de comprovação de transferência dos valores pela instituição financeira, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor da condenação. Após a sentença, o Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração em 30 de setembro de 2024, apontando omissão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela autora e erro/omissão na aplicação da modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ. A parte autora, por sua advogada Larissa Braga Soares da Silva, apresentou contrarrazões aos embargos. Simultaneamente, a parte autora interpôs Recurso de Apelação em 03 de outubro de 2024, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Posteriormente, em 10 de junho de 2025, as partes informaram a este Juízo a celebração de um acordo, solicitando a homologação e a expedição de alvarás judiciais. O valor total do acordo foi de R$ 7.024,34 (sete mil, vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos). O acordo previu a destinação de R$ 3.863,38 (55%) para a parte autora e R$ 3.160,96 (45%) para os honorários advocatícios do patrono. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O presente processo encontra-se em fase de solução consensual, com a apresentação de um acordo pelas partes. A transação é um instrumento legal que permite a resolução de litígios de forma célere e eficaz, representando a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim à controvérsia. Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por seus patronos, e versa sobre direitos disponíveis. O valor e as condições foram mutuamente estabelecidas, atendendo aos interesses dos litigantes. A homologação judicial do acordo confere-lhe força de título executivo judicial, encerrando a fase de conhecimento do processo. Com relação à distribuição dos valores, o acordo prevê que, do montante total de R$ 7.024,34, a parte autora, LUIS MEDEIROS DE SOUSA, receberá R$ 3.863,38 (equivalente a 55%) e o patrono, os honorários advocatícios no valor de R$ 3.160,96 (equivalente a 45%). Tendo sido expressamente requerido que a expedição do alvará para a advogada da parte autora seja limitada a 45% do valor do acordo, e considerando que a proposta já se enquadra neste percentual, entendo que a distribuição está em conformidade. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme concedido em despacho inicial e reafirmado na sentença. Assim, o valor a ser recebido por ela a título de indenização e restituição está isento de Imposto de Renda, nos termos da Súmula 498 do STJ. Deste modo, com a homologação do acordo e o cumprimento das obrigações dele decorrentes, a pretensão da parte autora será satisfeita, o que leva à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e em face da composição amigável apresentada pelas partes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre LUIS MEDEIROS DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO o que segue: Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de LUIS MEDEIROS DE SOUSA, no valor de R$ 3.863,38 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).. O alvará deverá ser disponibilizado para levantamento pela parte autora. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da sociedade de advogados Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87), referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.160,96 (três mil, cento e sessenta reais e noventa e seis centavos). O valor deverá ser transferido para a seguinte conta bancária, conforme solicitado: BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 4623 OPERAÇÃO: 003 CONTA CORRENTE: 577841131-2 PIX: 41103244000187 (CNPJ) Com a comprovação da efetiva liberação dos valores e o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, conforme solicitado, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após as formalidades legais e a certificação do integral cumprimento das determinações desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II