Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALYSSON RAMOS SILVA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805398-47.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Alysson Ramos Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em razão de alegado vício oculto em aparelho eletrônico adquirido pelo autor. O réu apresentou contestação, id 35474808, arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade por expiração do prazo legal e contratual de garantia, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica, id 42507040, reiterando os fundamentos da inicial e afastando os argumentos da contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 76261487. Diante da desnecessidade de produção de outras provas e considerando que a matéria é unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O autor sustenta que adquiriu aparelho eletrônico (televisor), que apresentou defeito após cerca de dois anos de uso, e que não obteve reparo adequado junto ao fabricante, motivo pelo qual pretende a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Por sua vez, o réu argumenta que o produto estava fora do prazo de garantia legal (90 dias) e contratual (adicional de 09 meses), pois além da garantia legal, que é imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável, há também a garantia contratual da Samsung que é de 275 dias, concedida de forma complementar a prevista em lei, nos termos do artigo 50 do CDC, não havendo assim, obrigação de reparo ou substituição gratuita e dano moral indenizável. Conforme os documentos juntados, a aquisição do produto ocorreu em 18/11/2020, e a reclamação deu-se junto à assistência técnica somente se deu em 06/ 2022 e 07/2022, quase 02 (dois) anos após a compra. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 26, §1º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar é de 90 (noventa) dias a partir da constatação do defeito, para produtos duráveis. No caso, embora o autor alegue vício oculto, não demonstrou que o defeito apresentado decorre de falha de fabricação ou que seja inerente ao produto desde a sua aquisição. Além disso, o vício foi constatado após quase 02 dois) anos de uso do produto, sem comprovação de que se tratava de vício oculto e não desgaste natural do bem. Portanto, ausente a comprovação de que o defeito manifestou - se dentro do prazo legal ou que se trata de vício oculto preexistente, inexiste obrigação do fornecedor de reparar ou substituir o bem. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que não configura dano moral o mero aborrecimento decorrente de defeito em produto fora do prazo de garantia, ainda mais quando inexistente comprovação de falha grave ou abusiva do fornecedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II